Acórdão nº 637/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução19 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 637/2003

Proc. n.º 637/03

TC - 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que são recorrentes A. e marido, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 ? A. e seu marido B., com os sinais dos autos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão condenatório contra eles proferido.

Por despacho do Desembargador relator o recurso não foi admitido com o fundamento de se tratar de processo comum singular (prática de crime de difamação) e por o Tribunal da Relação de Guimarães não ter julgado em primeira instância, obstando ao recurso para o STJ o disposto no artigo 432º alínea a) do Código de Processo Penal.

Desse despacho reclamaram os ora Recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a admissibilidade do recurso por, em seu entender, todas as decisões proferidas nos autos após a fase de inquérito violarem jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, havendo lugar à aplicação do artigo 446º do Código de Processo Penal e, ainda, não estar prevista na lei a irrecorribilidade do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades.

A reclamação foi indeferida por despacho de 14 de Julho de 2003.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, alegadamente ao abrigo das alíneas b) e i) do nº. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo dito no respectivo requerimento de interposição:

?1 ? No processo que corre seus termos sob o nº. 500/02 ? 2 do Tribunal da Relação de Guimarães, em que os recorrentes são arguidos, o Tribunal apreciou as normas dos arts. 285º nº 1, 122º nº. 2 e 107º nº. 2, todos do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que o assistente, cerca de 30 dias após o esgotamento do prazo de 10 dias previsto no art. 285º nº 1 do C.P.P., pode juntar aos autos uma segunda acusação particular com o objectivo de corrigir a primeira acusação, esta deduzida tempestivamente, mas que tinha sido declarada nula pelo Ministério Público,

2 ? Interpretação que colide com o disposto no artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos arts. 2º, 8º, 9º alínea b), 13º nº. 1, 18º nº 1, 20º nºs 1 e 4, 25º, 32º nº 1, 202º nº 2, 203º, 204º, 205º nº 1, da Constituição da República Portuguesa

3 ? E em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre a questão dos prazos peremptórios em processo penal no exemplar Acórdão nº 27/01 de 30 de Janeiro de 2001, e pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/96, de 10/01/96.

4 ? O Exmº. Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi de opinião que a interpretação da lei, feita pelo Tribunal ?a quo?, não afronta o douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/96 do Supremo Tribunal de Justiça (D.R., 1ª série ?A de 10/01/96).

5 ? Foi referido, na decisão de indeferimento da reclamação, que no douto Acórdão nº. 2 /96 do S.T.J., se tinha decidido que, aos prazos peremptórios previstos no Código de Processo Penal, não acresce a dilação fixada no Código de Processo Civil.

6 ? No entender do Exmº. Senhor Juiz Conselheiro, tal não está em contradição com o decidido no proc. 500/02-2 do Tribunal da Relação de Guimarães que considerou em conformidade com a lei a junção aos autos de uma segunda acusação particular cerca de 30 dias após a expiração do prazo de 10 dias previsto no art. 285º, nº 1 do C.P.P..

7 ? Só que, tendo-se decidido no douto Acórdão nº 2/96 do S.T.J. que os prazos previstos no Código de Processo Penal são peremptórios e que o processo penal prescinde da figura da dilação, por maioria de razão, também não pode acrescer ao prazo peremptório de 10 dias, previsto no artigo 285º, nº 1 do C.P.P., uma dilação de cerca de 30 dias.

8 ? É que o prazo peremptório de 10 dias, previsto no artigo 285º, nº 1 do C.P.P. foi estabelecido no interesse do arguido.

9 ? De modo que não pode ser prorrogado sem o seu consentimento.

10 ? A constatação, feita pelo Exmº. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, de não haver lugar à aplicação em processo penal, da figura da dilação, implica necessariamente a aceitação da proibição legal de juntar aos autos uma acusação particular cerca de 30 dias após a preclusão desse prazo de 10 dias.

11 ? De modo que, no entender dos arguidos, a decisão de juntar aos autos uma acusação particular que, nessas condições, é extemporânea, afronta o citado Acórdão nº 2/96,

12 ? No qual foi doutamente decidido que os actos devem ser praticados no prazo peremptório estabelecido no respectivo preceito.

13 ? Destarte, verifica-se uma contradição entre a Jurisprudência Fixada e o decidido no processo vindo do Tribunal Judicial de Braga...

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