Acórdão nº 619/03 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução17 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 619/2003

Proc. n.º 268/01

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

A - Relatório

1 - A., notificado do Acórdão n.º 553/2003, proferido nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, vem pedir a sua aclaração ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 669º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no art. 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), nos termos e com os fundamentos seguintes:

[...]

A - PRIMEIRO PEDIDO DE ACLARAÇÃO

1. No identificado acórdão foram analisadas sucessivamente as questões prévias suscitadas pelo Ilustre Representante do Ministério Público e foram as mesmas julgadas integralmente procedentes.

2. Relativamente à primeira questão prévia suscitada pelo Ministério Público, sustenta esta entidade que seria manifesta a falta de interesse processual no que toca à questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, na medida em que, qualquer que fosse o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional, ele não se repercutiria sobre a questão de mérito, já que o decidido pelo Tribunal da Relação assenta num fundamento alternativo e autónomo em relação a tal questão, a saber, a preclusão por não arguição tempestiva de uma invocada nulidade.

3. Não ignora o recorrente que o Tribunal Constitucional vem entendendo, de um modo praticamente uniforme, que não há que tomar conhecimento do recurso quando este se haja tornado inútil ou desnecessário, nomeadamente, quando a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional fosse insusceptível de ter relevância ou eficácia em relação ao julgamento da situação concreta de que emerge o recurso (cfr. Acórdão n° 12/83, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. I).

4. Subsequentemente, na douta decisão aclaranda, parte-se do princípio de que a decisão da Relação assentava num fundamento alternativo e autónomo, o da alegada sanação - e consequente preclusão - da possível e eventual «nulidade», consistente na não reabertura da audiência final para exercer o contraditório acerca de prova documental supervenientemente obtida, por força do disposto em norma (o artigo 118º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal) que não integra o objecto do recurso.

5. A verdade, porém, é que, por um lado, a não inconstitucionalidade da norma do processo penal foi uma das rationes decidendi do acórdão da Relação de Coimbra, objecto do recurso.

6. Por outro lado, a tese da sanação da nulidade avançada pela Relação de Coimbra é uma falsa ratio decidendi, porquanto a forma idónea de pôr em causa a omissão de reabertura da audiência em julgamento era o recurso, visto a nulidade ter sido detectada apenas com a notificação do acórdão final de 1ª instância.

7. Situação em que, manifestamente, não eram aplicáveis nem o art. 120º, nem o art. 121º do Código de Processo Penal.

8. Como ensina MANUEL DE ANDRADE, "se a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo" (Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1979, pág. 183, louvando-se o autor em ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 510, autores que admitiam bastar uma decisão implícita de cobertura da nulidade).

9. Doutrina esta aplicável em processo penal (art. 4º do Código de Processo Penal).

10. Neste quadro, solicita-se o esclarecimento sobre se foi encarado pelo Tribunal Constitucional o controlo da bondade da tese da Relação de Coimbra de que estava sanada a nulidade, apesar de ter sido efectuada a impugnação da decisão de 1ª Instância por recurso e, no caso afirmativo, se devia, ou não, julgar insubsistente o fundamento alternativo esgrimido pelo Ministério Público.

B - SEGUNDO PEDIDO DE ACLARAÇÃO

11. No que se refere à 4.ª questão prévia suscitada pelo Ilustre Representante do Ministério Público, este entendeu que não era uma questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de ser sindicada pelo Tribunal, a verificação da alegada violação pelas instâncias do princípio da tipicidade ou legalidade, resultante da ampliação (ou errada e «ilegal» interpretação) dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT