Acórdão nº 500/03 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 500/2003 Processo n.º 457/03 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A., escrivão de direito, requereu à Câmara dos Solicitadores, em 19 de Setembro de 2001, a sua inscrição como solicitador, ao abrigo do disposto nos artigos 49º, al. b), do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e 2º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.

    Por acórdão de 8 de Janeiro de 2002, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, considerando que ?o acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se que quando o requerente pretende exercer a profissão?, que ?a finalidade da inscrição não é outra senão a do exercício da profissão de solicitador?, e que o requerente se encontra ?no exercício das funções de Escrivão de Direito no Tribunal da Comarca de -------------?, indeferiu o requerimento de inscrição, nos termos do disposto no artigo 88º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 8/99.

    Inconformado, o interessado, após ter recorrido hierarquicamente para o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, sem êxito, interpôs recurso contencioso de anulação da mencionada deliberação do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, ao qual veio a ser negado provimento por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 14 de Março de 2003, de fls. 75 e seguintes.

    Na parte que agora releva, afirmou-se na sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto o seguinte:

    ?Ora à luz dos considerandos expostos e tendo presente a falta de autorização legislativa por parte do Governo no processo legislativo de que resultou a publicação do D.L. n.º 343/99 temos que os seus normativos, mormente o seu art. 02º, são organicamente inconstitucionais dado que ao revogarem o art. 07º do D.L. n.º 364/93 interferiram com os requisitos de inscrição na Câmara dos Solicitadores sem que haja prévia autorização legislativa da A.R. a qual detém competência relativa para legislar sobre a matéria [cfr. art. 165º, n.º1, al. s) da C.R.P. na redacção actualmente vigente ? anterior art. 168º, n.º 1, al. u) da C.R.P. na versão da Lei n.º 01/89].

    Nestes termos, nunca poderia, pois, aplicar-se por ser inconstitucional (cfr. art. 04º, n.º 3 do E.T.A.F.) o regime decorrente do D.L. n.º 343/99 na parte em que revoga o art. 07º do D.L. n.º 364/93, preceito este que, assim e por isso, se deve considerar como vigorando à data da prolação da deliberação recorrida e como tal obstando à inscrição do recorrente por o mesmo se manter em exercício efectivo de funções judiciais.

    Com efeito, mantendo-se a aplicação do citado art. 07º do D.L. n.º 364/93 à situação vertente temos que o recorrente só teria direito à inscrição após cessação de funções?.

    Consequentemente, a sentença decidiu ?recusar a aplicação do regime decorrente do art. 02º do D.L. n.º 343/99, de 26/08, na parte em que revogou o art. 07º do D.L. n.º 364/93, de 22/10, por considerar o mesmo organicamente inconstitucional [cfr. arts. 165º, n.º 1, al. s) e 198º da C.R.P]?, negando provimento ao recurso.

  2. Veio então o Ministério Público, ?ao abrigo dos artigos 280º, n.º 2, al. a), da Constituição da República Portuguesa, 70º, n.º 1, al. a), e 72º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11, alterada pelas Leis n.ºs 85/89, de 7/9, e 13-A/98, de 26/2, interpor recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, da sentença, aliás douta, que julgou organicamente inconstitucional o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26/8, recusando a sua aplicação, por ofensa do artigo 165º, n.º 1, al. s), da Constituição (versão da Lei Constitucional n.º 1/97).?

    Admitido o recurso, as partes foram notificadas para alegar.

    O Ministério apresentou as suas alegações, tendo concluído da seguinte forma:

    ?1º - Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a definição do regime atinente à inscrição em qualquer associação pública, nomeadamente no que se refere às condições em que é lícito aos funcionários de justiça obter inscrição na Câmara dos Solicitadores.

    1. - Tal regime mostrava-se definido, em termos transitórios, no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 364/93, na sequência da autorização legislativa outorgada pela Lei n.º 54/93, de 30 de Julho.

    2. - Pelo que não era admissível que o actual estatuto dos funcionários de justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º...

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