Lei n.º 54/93, de 30 de Julho de 1993

Lei n.° 54/93 de 30 de Julho Autorização ao Governo para alterar a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e o Estatuto dos Funcionários de Justiça A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, no âmbito da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.° 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, e 378/91, de 9 de Outubro, a legislar sobre as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, ao regime disciplinar aplicável a ao direito de inscrição dos oficiais de justiça na Câmara dos Solicitadores.

Art. 2.° A autorização a que se refere o artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão: a) Prever que a apreciação do mérito profissional e o exercício do poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça caiba ao Conselho dos Oficiais de Justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados; b) Prever que o Conselho dos Oficiais de Justiça seja presidido pelo director-geral dos Serviços Judiciários, incluindo membros a designar por esses serviços, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e membros eleitos pelos oficiais de justiça; c) Prever que das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça caiba recurso para o tribunal administrativo de círculo competente; d) Cometer ao...

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