Acórdão nº 463/03 de Tribunal Constitucional, 14 de Outubro de 2003

Data14 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 463/2003 Processo n.º 189/02 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A. intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de processo comum por violação de contrato de trabalho contra o banco A., entretanto substituído pelo banco B., no qual se integrou, por fusão.

    Na sequência de declaração do Réu, antecedendo o oferecimento da respectiva contestação, em que aquele informava o Tribunal da impossibilidade de ?obter o consenso necessário para pôr termo aos presentes autos por acordo das partes? (cfr. fls. 271), veio o Autor requerer o desentranhamento da mencionada declaração, ?por irrelevante?, e ainda o suprimento ?da lacuna motivada pela ausência de fundamentos que motivam a persistência do litígio, na perspectiva do Réu?, o qual não teria atendido ?ao comando normativo ínsito no n.º 3 do artigo 53º do C.P.T.? (cfr. fls. 451-453).

    Em seu entender, tal lacuna resultaria de o réu, na audiência anteriormente realizada, não ter indicado os fundamentos que, em seu entender, justificavam a persistência do litígio.

    O requerimento foi desatendido por despacho de fls. 499, tendo o tribunal dito que não via qualquer razão para ?mandar desentranhar o requerimento que capeou a apresentação da contestação, surgindo como despropositada a supressão da alegada lacuna?.

    O Autor interpôs recurso de agravo do despacho, conforme consta de fls. 514 e seguintes, com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, que foi admitido pelo despacho de fls. 557, com o seguinte teor: ?Por ter legitimidade e estar em tempo, admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 514 o qual é de agravo e sobe diferidamente - art. 86º do Cód. Proc. Trab.?

    Inconformado, A. veio reclamar do regime de subida fixado ao recurso, invocando que a sua retenção ?o tornaria absolutamente inútil, designadamente tendo em conta a finalidade do recurso interposto? e ainda que a retenção do recurso coloca em crise ?a garantia constitucional, ínsita no n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita à decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo de uma causa em juízo? (cfr. fls. 559 e seguintes).

  2. Por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Dezembro de 2001, constante de fls. 569-570, foi indeferida a reclamação, por se entender que o despacho recorrido não se enquadrava ?manifestamente em qualquer das situações prevenidas no art. 84º n.º 1? e não se verificar a inutilidade prevista no n.º 2 do mesmo artigo 84º, valendo, portanto, o regime de subida diferida regulado no artigo 86º do Código de Processo do Trabalho.

    Disse-se então: ?A questão colocada diz respeito ao momento de subida do recurso.

    Com interesse, e para além do que fica referido, os autos mostram que:

    ? Designada que foi a audiência das partes, o A e o R., em conjunto, vieram declarar ter iniciado negociações para alcançar um acordo que pusesse termo ao processo e requereram a suspensão da instância por sessenta dias;

    ? O aludido requerimento conjunto foi deferido;

    ? Por requerimento/declaração a fls. 271, o R. veio informar que, e transcreve-se, ?apesar de todos os esforços feitos, que foram muitos, e ao contrário do que confiadamente esperava, não foi possível obter o consenso necessário para pôr termo aos presentes autos por acordo das partes. Assim, o banco C., apresenta a sua contestação?...

    O momento de subida do recurso em processo laboral é regulado nos arts. 84º e 86º do CPT.

    No art. 84º n.º 1 indicam-se discriminadamente os agravos que sobem imediatamente. E no imediato n.º 2 dispõe-se que sobem também os recursos cuja retenção os tornaria inúteis.

    Por outro lado, o art. 86º do CPT determina que os agravos que não sobem imediatamente, sobem com o primeiro recurso que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente.

    O Despacho aqui em causa não se enquadra manifestamente em qualquer das situações prevenidas no art. 84º n.º 1, o que o Reclamante, ao defender a subida imediata do recurso unicamente com base no art. 84º n.º 2, implicitamente aceita.

    Conforme é jurisprudência corrente (entre outras, a referida na anotação ao art. 734º do ?Código de Processo Civil Anotado? do Dr. Abílio Neto), a retenção de um agravo só o torna absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produz um resultado irreversível, oposto ao efeito jurídico que se pretende com a interposição do recurso, por forma a que o seu provimento não possa aproveitar ao agravante. Não há inutilidade, nomeadamente, se o provimento do agravo conduzir à anulação de actos processuais, incluindo o julgamento, já que isso é próprio dos recursos com subida diferida.

    (...)

    No caso, o eventual provimento do recurso ? com subida diferida ? aproveita ao ora Reclamante porque produz efeitos no processo, já que implicaria a anulação do processado posterior à decisão a fls. 499?.

    1. veio ainda arguir várias nulidades, designadamente a ?nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada?, arguição essa que motivou o despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2002, constante de fls. 585 e seguintes.

    Em tal despacho afirma-se que, ?como decorre do artigo 82º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo de Trabalho (...), as atribuições do presidente do tribunal superior limitam-se às questões que se prendem directamente com a não admissão do recurso ou com a retenção do recurso?. Nesta conformidade, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa apreciou apenas a invocada ?nulidade do despacho sob reclamação por omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade dos artigos 84º, n.º 2, e 86º do CPT?, tendo, a propósito, afirmado o seguinte:

    ?O artigo 20º, n.º 4, da Constituição dispõe que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão e prazo razoável e mediante processo equitativo.

    Em abstracto, o legislador, ao estabelecer o regime de subida diferida dos agravos, quis precisamente assegurar o princípio da celeridade processual, a fim de as partes poderem ver decidido em prazo razoável os conflitos que as opõem.

    É que, como é intuitivo, a subida imediata dos recursos de decisões interlocutórias, a ser admitido em termos alargados, seria um expediente fácil, eficiente e barato para retardar a decisão final dos processos e levar a parte contrária a ceder o que não cederia se não fosse a demora do processo. Vale a pena recordar, a propósito, o que escreveu Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, ed. de 1953, p. 98): ?Uma das formas de chicana mais empregada no regime da subida imediata dos agravos era a de recorrer sistematicamente de todos os despachos proferidos no curso do processo. Tivesse ou não razão, fosse ilegal ou legal o despacho do juiz, a parte agravava sistematicamente, única e simplesmente para moer e cansar o seu adversário e levá-lo a entregar-se?.

    Por outro lado, ao menos no campo dos princípios que presidem à ideia dos recursos, a circunstância de, pelo provimento de um agravo, virem a ser inutilizados actos processuais, com as necessárias repetições de...

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