Acórdão nº 461/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Outubro de 2003

Data14 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 461/2003

Processo n.º 450/02

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. interpôs no Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Director da Alfândega do ----------, proferido em 22 de Janeiro de 1998, que declarou abandonado a favor da Fazenda Nacional o veículo automóvel pertencente ao recorrente, nos termos do disposto na al. a) do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, com a redacção decorrente do Decreto-Lei n.º 26/97, de 23 de Janeiro.

    Por sentença de 15 de Julho de 1999, de fls. 50 e seguintes, foi julgado improcedente o recurso. Disse-se então na sentença:

    ?O recorrente pretendia importar definitivamente o seu veículo automóvel com isenção de IA. Não lhe tendo sido concedida essa isenção dispunha de três alternativas: introduzir o bem no consumo para o que era necessário proceder ao pagamento dos direitos devidos, nos quais se incluía o IA, reexportar o veículo, ou declará-lo abandonado a favor da Fazenda nacional.

    Escolheu reexportá-lo mas não cumpriu as formalidades aduaneiras necessárias para o efeito. Deixou assim de parte as duas outras alternativas.

    (...)

    Não cumpriu as formalidades para a reexportação, tornando-se passível, de acordo com o direito nacional, nesta medida (...) absolutamente compatível com o direito comunitário, de ser o seu veículo declarado abandonado a favor da fazenda nacional, como sanção pela não atribuição oportuna de um destino aduaneiro à mercadoria.

    (...)

    Do mesmo modo a declaração de abandono do bem a favor da Fazenda nacional, nas condições em que foi declarada tem não só suporte legal como em nada contraria a garantia constitucional do direito à propriedade privada, tal como a venda dos bens do devedor em processo executivo não põe em causa essa mesma garantia do direito à propriedade privada dos cidadãos. Não estamos nem face a uma requisição, nem face a uma expropriação por utilidade pública, nem face a um confisco. Tão pouco se verifica uma atitude abusiva do estado em se apropriar dos bens de um cidadão?.

    Inconformado, recorreu para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 20 de Março de 2002, constante de fls. 143 e seguintes, negou provimento ao recurso. Para o que agora releva, o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se nos seguintes termos:

    ?Apreciemos agora a alegada inconstitucionalidade material do artº 6º n.º 1 al. a) do D.L. 31/85, por violação do artº 62º da Lei Fundamental.

    Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, C.R.P, anot., 3ª edição, pág. 333, ?elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade...?.

    Ora, o abandono a que tal norma se refere não só não é uma medida arbitrária como é aquela que se afigura mais adequada face à inércia do importador que, como no caso dos autos, não se apressa a regularizar a situação aduaneira do veículo, quer iniciando as formalidades relativas à sua importação quer solicitando a sua reexportação.

    Daí que a norma em análise não viole o artº 62º da C.R.P.

    E também não viola o artº 32º da C.R.P., que trata das garantias do processo criminal e também do de contra-ordenação.

    Na verdade, o abandono de que trata a dita norma assume a natureza de uma medida administrativa compulsória visando-se com ela a regularização dos veículos importados, promovendo o respeito, pelos interessados, dos prazos de desalfandegamento, ou da sua reexportação.

    De qualquer forma, apesar de, na situação presente, não estarmos em presença de um processo criminal ou contra-ordenacional, nem, por isso, os actos administrativos a praticar pelas autoridades aduaneiras estão subtraídos à tutela jurisdicional efectiva, sendo disso exemplo o recurso contencioso e o presente, ambos interpostos pelo recorrente.

    Apreciemos agora os vícios de inconstitucionalidade formal.

    As conclusões atinentes a esta matéria partem do princípio de que o Governo, ao editar o artº 6º n.º 1 al. a) do D.L. 31/85, invadiu a reserva relativa de competência legislativa da AR..

    Acontece que, quer o D.L. 31/85, de 25/1, quer D.L. 26/97, de 23/1, foram também aditados ao abrigo do artigo 201º da C.R.P., norma essa expressamente referida em cada um deles, que trata da competência legislativa do Governo.

    Será que o Governo, desprovido da credencial parlamentar, o podia fazer?

    Como atrás dissemos, o abandono de veículos constitui uma medida administrativa compulsória e, nessa matéria, pode o Governo legislar sem autorização da AR, nos termos do artº 201º da C.R.P.

    Não ocorrem, pois, os vícios de inconstitucionalidade formal invocados pelo recorrente.?

  2. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ?com fundamento da alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro?, invocando ?a inconstitucionalidade material do artigo 6º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, por violação dos artigos 32º, 62º da CRP e a inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei n.º 31/85...

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