Acórdão nº 453/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nª 453/2003
Proc. n.º 410/03
TC - 1ª Secção
Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - O Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (5º Juízo) recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea g) da LTC, da sentença de fls. 76 e segs., com fundamento na contradição do que nessa sentença se decidiu relativamente à conformidade constitucional das normas ínsitas nos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Diário Municipal de 19/3/92 e publicitado no Edital n.º 35/92, e 24º e 25º da Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais, publicada no Edital 80/90; as duas primeiras normas teriam sido julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 346/2001 e a correspondente à última (constante do artigo 18º da Tabela de Taxas e Outras Receitas da CML) pelo Acórdão n.º 63/99.
Nas suas alegações, conclui o Recorrente:
"1 - Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, não se enquadram no conceito jurídico-constitucional de "taxa" as importâncias exigidas por quaisquer entidades públicas a um particular, como mera condição de remoção de um obstáculo jurídico à utilização dos seus bens próprios, sem lhe conferir direito à utilização de bens semi-públicos ou colectivos.
2 - Não constituindo "contraprestação", susceptível de integrar aquele conceito, o mero exercício de actividades gerais de polícia por tais entes públicos, com vista à fiscalização do cumprimento pelo particular dos condicionamentos ou requisitos a certa e específica utilização dos bens de que é proprietário, estabelecidos por lei ou regulamento.
3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa."
Não houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
2 - Nas suas alegações o Ex.mo Magistrado do Ministério Público restringe o objecto do recurso às citadas normas constantes dos artigos 3º e 16º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa.
Compreende-se tal restrição uma vez que foram aquelas normas que, julgadas, na sentença recorrida, conformes à Constituição, fundamentaram a improcedência da impugnação judicial deduzida por A. contra a liquidação de uma "taxa" devida pela renovação de licença de publicidade relativa à afixação nas paredes dos edifícios daquela empresa de placards e frisos iluminados identificativos do nome do hotel ali instalado; a razão da tributação - cuja conformidade constitucional foi posta em causa pela impugnante - assentou nessas normas, sendo que as restantes se limitam a estabelecer o montante da mesma "taxa".
Verifica-se, por outro lado, o pressuposto do recurso interposto - o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 346/2001, julgou inconstitucionais as normas em causa, em contrário do decidido na sentença ora...
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