Acórdão nº 0752/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede em …, Cantanhede, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da taxa de publicidade correspondente ao ano de 2006, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O Opoente, nos presentes autos, incidiu a sua oposição na contestação das áreas; 2. Invocando o disposto nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT: 3. A douta sentença entendeu que os factos invocados pelo Opoente não se enquadram naqueles normativos; 4. Todavia, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito; 5. Pelo que está no seu poder aplicar a lei e interpretá-la mesmo que incorrectamente invocada pelas partes; 6. No caso dos autos, a taxa que a Direcção de Estradas de Coimbra aplicou, fundamentada na alínea j) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/73, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, é inexistente na ordem jurídica portuguesa, porque inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP; 7. De facto, ao abrigo do decidido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 558/98, 63/99, 32/2000, 437/03, 453/03, 34/04, 109/04, 464/04 e Acórdão de 05.03.08), “havendo utilização de imóveis cuja propriedade pertence a particulares para fixação de publicidade, não se verifica qualquer ónus ou encargos para o espaço público, pelo que falece qualquer tentativa de estabelecer uma correspectividade/sinalagmatividade entre a taxa a pagar e qualquer serviço a prestar pelo município, a título de contrapartida específica”; 8. Isto é, a imposição de uma taxa – como é o caso – naquelas condições corresponde à aplicação de um imposto, cuja criação pertence à reserva relativa da Assembleia da República; 9. Sendo que, os diplomas fundamentadores da referida taxa não foram emanados da Assembleia da República, nem foram objecto de autorização legislativa desta.

10. Em suma, o Tribunal não pode deixar em claro a aplicação de uma norma manifestamente inconstitucional; 11. Pelo que, deve ser proferida decisão nesse sentido, e consequentemente, ordenando-se a sustação da execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada embora com diferente fundamentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se fixada a seguinte factualidade relevante para o efeito: - A impugnante foi citada como executada na execução fiscal, instaurada contra a firma «A…», por carta registada de 27/6/2006, para pagamento da dívida a que alude a certidão de fls. 18; - A sociedade oponente havia sido notificada pela E.P. por carta registada com a/r em 31/3/2006 da liquidação da taxa constante da certidão de dívida, a que alude o documento de fls. 19 e 20 dos autos; - Dá-se aqui por reproduzido o articulado da oponente de fls. 54 a 55 dos autos.

III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrida contra a execução que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de taxa de publicidade a favor das Estradas de Portugal referente a reclamos publicitários instalados em prédio não pertencente ao domínio público.

A referida oposição foi deduzida invocando a oponente, primeiramente na petição inicial apresentada, a errónea quantificação da taxa de publicidade liquidada face à área ocupada com publicidade, e, posteriormente em articulado superveniente, a inconstitucionalidade da norma em que se...

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