Acórdão nº 0752/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com sede em …, Cantanhede, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da taxa de publicidade correspondente ao ano de 2006, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O Opoente, nos presentes autos, incidiu a sua oposição na contestação das áreas; 2. Invocando o disposto nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT: 3. A douta sentença entendeu que os factos invocados pelo Opoente não se enquadram naqueles normativos; 4. Todavia, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito; 5. Pelo que está no seu poder aplicar a lei e interpretá-la mesmo que incorrectamente invocada pelas partes; 6. No caso dos autos, a taxa que a Direcção de Estradas de Coimbra aplicou, fundamentada na alínea j) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/73, de 23 de Janeiro, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, é inexistente na ordem jurídica portuguesa, porque inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP; 7. De facto, ao abrigo do decidido pelo Tribunal Constitucional (Acórdão 558/98, 63/99, 32/2000, 437/03, 453/03, 34/04, 109/04, 464/04 e Acórdão de 05.03.08), “havendo utilização de imóveis cuja propriedade pertence a particulares para fixação de publicidade, não se verifica qualquer ónus ou encargos para o espaço público, pelo que falece qualquer tentativa de estabelecer uma correspectividade/sinalagmatividade entre a taxa a pagar e qualquer serviço a prestar pelo município, a título de contrapartida específica”; 8. Isto é, a imposição de uma taxa – como é o caso – naquelas condições corresponde à aplicação de um imposto, cuja criação pertence à reserva relativa da Assembleia da República; 9. Sendo que, os diplomas fundamentadores da referida taxa não foram emanados da Assembleia da República, nem foram objecto de autorização legislativa desta.
10. Em suma, o Tribunal não pode deixar em claro a aplicação de uma norma manifestamente inconstitucional; 11. Pelo que, deve ser proferida decisão nesse sentido, e consequentemente, ordenando-se a sustação da execução.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada embora com diferente fundamentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se fixada a seguinte factualidade relevante para o efeito: - A impugnante foi citada como executada na execução fiscal, instaurada contra a firma «A…», por carta registada de 27/6/2006, para pagamento da dívida a que alude a certidão de fls. 18; - A sociedade oponente havia sido notificada pela E.P. por carta registada com a/r em 31/3/2006 da liquidação da taxa constante da certidão de dívida, a que alude o documento de fls. 19 e 20 dos autos; - Dá-se aqui por reproduzido o articulado da oponente de fls. 54 a 55 dos autos.
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Coimbra que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrida contra a execução que lhe foi instaurada para cobrança coerciva de taxa de publicidade a favor das Estradas de Portugal referente a reclamos publicitários instalados em prédio não pertencente ao domínio público.
A referida oposição foi deduzida invocando a oponente, primeiramente na petição inicial apresentada, a errónea quantificação da taxa de publicidade liquidada face à área ocupada com publicidade, e, posteriormente em articulado superveniente, a inconstitucionalidade da norma em que se...
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