Acórdão nº 434/03 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 434/03

Procº nº 787-A/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Do Acórdão nº 178/2003, proferido nestes autos na sequência dos Acórdãos números 46/2000, 166/2002, 272/2002, 385/2002, 83/2003 e 178/2003, notificado ao impugnante A. por intermédio de carta registada expedida em 7 de Abril de 2003, reclamou o mesmo, nos termos do art.º 668.º do Código de Processo Civil, tendo a peça processual corporizadora da reclamação dado entrada neste Tribunal em 6 de Maio de 2003.

    Tendo a secretaria notificado o reclamante para, nos termos do n.º 6 do art.º 145.º do aludido Código, proceder ao pagamento da multa aí prevista, veio o mesmo reclamar do acto da secretaria.

    O relator, em 26 de Maio de 2003, proferiu o seguinte despacho:

    ?Porque o ora reclamante não demonstrou qualquer factualidade de onde se extraísse a ilisão da presunção de que, efectivamente, a sua notificação do Acórdão nº 178/2003 não ocorreu no 3.º dia posterior ao do registo da carta, ?cotada? a fls. 473, e que sucedeu em 7 de Abril de 2003, indefiro a reclamação consubstanciada no requerimento de fls. 490 a 495, sendo de assinalar que lhe era extremamente fácil efectuar tal demonstração e que não se antevê como facto notório carecido de prova o de a recepção da carta de notificação ter, necessariamente, levado mais de três dias para ser entregue ao seu destinatário?.

    É do transcrito despacho que o A. reclama para conferência, dizendo nas «conclusões» da reclamação:

    ?I -- Salvo melhor entendimento, a presente reclamação é admissível

  2. Após leitura do texto do douto despacho notificado por nota de 28 de Maio de 2003, conclui-se que as premissas e a conclusão estão para além da mera discricionariedade que é a característica essencial dos despachos de mero expediente (artigo 156.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

  3. Com efeito, nesse douto despacho, fala-se de ?notificação ... no 3.º dia posterior ao do registo da carta", de ?ilisão da presunção? para efeitos do artigo 254º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil e de ?facto notório carecido de prova? na acepção do artigo 514.º do Código de Processo Civil.

    3.0 indeferimento da reclamação do acto da Secretaria do Tribunal Constitucional que aplicou uma multa nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, nos presentes autos, é susceptível de causar prejuízo ao interessado, atendendo à expressão económica que a multa assume e, sobretudo, ao contexto em que ela foi aplicada.

  4. Assim, à luz do disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a presente reclamação deve ser admitida.

    II - Razões de facto e de direito pelas quais o interessado se considera prejudicado 5. No entender do ora reclamante, a nota de 28 de Maio de 2003, pela qual se notificou o douto despacho de 26 de Maio de 2003, contém elementos que permitem pensar que não foram respeitadas as exigências de imparcialidade.

    1. Nessa nota de notificação indica-se que, em anexo são enviadas ?Novas Guias respeitantes à multa aplicada nos termos do artigo 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil? (carregado do reclamante).

    2. Do douto despacho de 26 de Maio de 2003 não se infere qualquer ordem no sentido de serem já enviadas ?novas guias? ao interessado.

    3. O procedimento da Secretaria do Tribunal Constitucional não se compagina com o carácter precário dos despachos do relator decorrente do disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que prevê reclamação para a conferência com vista à alteração do sentido dos despachos do...

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