Acórdão nº 382/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 382/2003

Proc. n.º 450/03

TC ? 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - A., identificado nos autos, reclama para este Tribunal ao abrigo do artigo 77º da LTC, do despacho proferido a fls. que lhe não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alíneas b) e i) da LTC.

Sobre a reclamação pronunciou-se o Exmo Magistrado do Ministério Público no sentido de que ela "carece ostensivamente de qualquer fundamento".

Cumpre decidir.

2 - Condenado pela prática de diversos crimes por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca da Moita, recorreu o ora reclamante para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Naquele Tribunal foi, então, proferido o seguinte despacho:

"Vem o arguido A., por requerimento de fls. 360, recorrer da sentença proferida nos presentes autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso este motivado de fls. 361 a 370.

Mais requer o arguido, a fls. 360 que seja feita a transcrição da prova produzida em audiência de julgamento, por entidade especializada, e a sua junção ao recurso.

Cumpre decidir;

O recurso do arguido, conforme resulta das alegações, versa matéria de direito e matéria de facto.

Ora, dispõe o artigo 412°. do Código de Processo Penal que:

"1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

  1. As normas jurídicas violadas;

  2. O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

  3. Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

    3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

  4. Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

  5. As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

  6. As provas que devem ser renovadas.

    4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c ) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.

    5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. "

    (sublinhados nossos)

    Quanto à matéria de facto, na audiência de julgamento procedeu-se à documentação da prova produzida, no entanto o arguido não faz qualquer transcrição, requerendo que a mesma "seja feita (...) por entidade especializada, e a sua junção ao recurso" por si interposto.

    Da leitura do supra referido artigo, resulta, pois, que cabe ao recorrente, especificadamente, indicar "os pontos de facto que considera incorrectamente julgados"; "as provas que impõem decisão diversa da recorrida?, ou, ainda, "as provas que devem ser renovadas?, bem como, tendo havido gravação da prova, fazer tais especificações por referência aos suportes técnicos, efectuando a respectiva transcrição.

    Ora, o arguido não só nada transcreveu, como não faz quaisquer especificações por referência aos suportes técnicos. Efectivamente, o arguido limita-se a dizer que a testemunha A, B e C referiram algo, que o arguido não transcreve, e a "referência ao suporte técnico" é feita nem mais, nem menos, do que para toda a gravação do depoimento, conforme consignado em acta pela respectiva funcionária.

    Assim sendo, e uma vez que o arguido não cumpriu, minimamente, o preceituado no art. 412°., nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, desde logo resulta, que nesta parte é de rejeitar, liminarmente, o recurso - art. 414°., n°. 2, do Código de Processo Penal.

    Notifique.

    Quanto à matéria de direito, admite-se o mesmo recurso, porque tempestivo, tendo o recorrente legitimidade e sendo a decisão recorrível, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo - arts. 399°, 400°, "a contrario sensu", 401°, nº.1, al. b), 406°, nº.1, 407°, nº.1, al. a), 408°, nº.1, al. a), e 411°. do Código de Processo Penal.

    Notifique, nos termos do mencionado art. 411°, nº.5".

    Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa neste foi proferido acórdão de que se respiga o seguinte trecho:

    "7 - A primeira questão que este recurso suscita tem a ver com a sua extensão.

    Ao interpor o recurso, o arguido, no requerimento endereçado à srª juíza ?a quo?, solicitou que se procedesse à transcrição da prova pessoal gravada na audiência.

    Sobre esse requerimento incidiu o despacho de fls. 373 e 374 que, com base no facto de o recorrente não ter dado o mínimo cumprimento ao disposto no n° 3 do artigo 412° do Código de Processo Penal, rejeitou liminarmente o recurso sobre a matéria de facto, admitindo, porém, o recurso sobre a matéria de direito.

    Se é certo que a competência para rejeitar o recurso, ao contrário da...

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