Acórdão nº 373/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 373/2003 Processo n.º 704/02 2ª Secção

Relator -Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Em 4 de Fevereiro de 2003, foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por A. e outros, melhor identificados nos autos. Tal decisão sumária era do seguinte teor:

    «I. Relatório

    1. Em 20 de Março de 1997, o delegado do Procurador da República junto do Tribunal Judicial de Coruche intentou acção declarativa sumária de anulação da venda aos respectivos rendeiros de três partes de um prédio rústico uno, por cada uma delas (e a sobejante) ficar inferior à unidade de cultura para terreno de regadio arvense no distrito de Santarém, tendo, por sentença de 7 de Abril de 1999, a acção sido julgada improcedente.

      Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso, um dia depois do termo do prazo legal, pelo que foi notificado para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Do despacho que tal determinou, interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Évora que, porém, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, lhe negou provimento, considerando que a interpretação das normas aplicáveis que isentasse o Ministério Público do pagamento da multa cominada nos n.ºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil seria inconstitucional. Por recurso do Ministério Público vieram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo sido aqui proferido o Acórdão n.º 355/2001, em 11 de Julho de 2001, que encerrou tal questão, embora com votos de vencido.

    2. Regressados os autos ao Tribunal Judicial de Coruche, foi emitida pela Magistrada do Ministério Público aí em funções a declaração que, segundo o entendimento do Tribunal Constitucional, deve substituir a multa processual ? requerendo a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo ?, e, após a produção de alegações pelo Ministério Público e contra-alegações pelo conjunto dos vendedores e dos compradores, veio o recurso a ser julgado procedente, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Outubro de 2002, que declarou a nulidade da escritura de compra e venda.

      Inconformados, vendedores e compradores ? por requerimento de fls. 265, corrigido, quanto à identificação dos recorrentes, pelo requerimento de fls. 273 ? interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ?com vista à apreciação da legalidade do Douto Acórdão que recusou a aplicação do DL n.º 547/74, nomeadamente o n.º 5 ao artigo 5º, aditado pelo Decreto-Lei n. 412/77 de 29/09.? E acrescentavam, expressis verbis:

      ?Assim, é negado o exercício do franco Direito consagrado naquele Diploma decorrente da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, objecto inclusive de ulterior concretização pelo artigo 3º da Lei n.º 108/97, de 16 de Setembro, dos rendeiros de ?terras? adquirirem a propriedade das mesmas extinguindo os respectivos arrendamentos, independentemente da unidade de cultura.

      Aquele Direito na senda do postulado por GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, conferindo um direito de natureza fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias constituirá Lei Reforçada.

      (...)

      Assim, não aplica o Douto Acórdão a referida norma em si mesma Lei Reforçada, ou Direito Fundamental quer de natureza análoga ou a que lhe seja extensivo esse carácter por alegada colisão com leis que também em si mesma pela decisão interpretadas como prevalentes por reforçadas como seja o artigo 1376º, n.º 1, do Código Civil, e no artigo 49º n.º 1 da Lei Reforçada Lei n.- 77/77, de 29 de Setembro que aprovou as Bases Gerais da Reforma Agrária.

      Violou assim, o Mui Douto Acórdão o próprio Direito Fundamental ou materialmente constitucional consagrado no DL n.º 547/74, nomeadamente o n.º 5 do art. 5º, aditado pelo Decreto-Lei n.º 412/77 de 29/09 e bem assim, o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa.?

      Cumpre apreciar e decidir.

    3. Os recorrentes vieram, por requerimento de fls. 273 e seg., afirmar que, ?por mero lapso, não foram correctamente identificados os requerentes de recurso?, pedindo que a identificação destes fosse corrigida. Porque os recorrentes agora identificados coincidem com os indicados na decisão recorrida, e se admite ter existido lapso na sua completa indicação, decide-se admitir a correcção requerida a fls. 274.

    4. Porque se entende que, por mais de uma razão, não pode tomar-se conhecimento do recurso, é de proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, já que, não obstante o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional).

    5. Em...

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