Acórdão nº 339/03 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 339/03 Processo n.º 396/02 3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A., identificado nos autos, instaurou, em 17 de Junho de 1997, contra B.., também ali identificada, acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, trabalho suplementar e subsídios de férias e de Natal, vencidos no âmbito de um contrato de trabalho que vigorara desde Janeiro de 1960 até 19 de Junho de 1996, data em que cessou por rescisão por iniciativa do autor, com invocação de justa causa.

Por sentença do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, de 23 de Novembro de 2000, foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela ré na contestação, absolvendo-se a mesma do pedido.

Entendeu-se nesta decisão que, tendo o autor proposto a acção em 17 de Junho de 1997, embora requerendo a citação prévia da ré, fê-lo apenas 3 dias antes de o prazo prescricional expirar (em 20 de Junho de 1997), o que, apesar da diligência do tribunal, que no mesmo dia 17 de Junho de 1997 proferiu despacho a ordenar a citação e expediu esta, por carta registada com aviso de recepção, não obstou a que a citação só se efectivasse em 25 de Junho de 1997, após se mostrar transcorrido o prazo de prescrição.

2. - Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27 de Junho de 2001, veio a negar provimento à apelação , confirmando a sentença recorrida.

Notificado deste aresto o autor recorreu de revista, e, em sede de alegações, concluiu nos seguintes termos:

“A - O, aliás, douto acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam as disposições do artigo 323,º, n.º 2, do Código Civil e o princípio constitucional consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), pois,

B - O acórdão recorrido não interpretou correctamente o estatuído no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, em articulação com o estatuído na alínea f) do n.º 4 do artigo 234.º do Código de Processo Civil,

C - Ao interpretar que também a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo, e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida (requeira-se ou não a citação prévia) nos termos do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, esvazia de utilidade jurídica aquele pedido de citação prévia.

D - Este erro de interpretação penaliza o trabalhador criando uma situação que, para além de gravemente injusta e sancionatória para aquele, nega-lhe o direito de receber as retribuições que lhe são devidas, violando assim o princípio constitucionalmente consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º.

E - 0 pedido de citação prévia e a expedição da carta registada para citação devem interromper o prazo prescricional.

F - Nas diligências efectuadas para a citação prévia, aconteceu uma falha funcional dos Serviços, a qual pôs em causa a eficácia desse pedido de citação com urgência.”

3. - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Abril de 2002, considerando improcedentes as alegações do recorrente, negou provimento à revista, com os fundamentos seguintes:

“É incontroverso que, no caso, a prescrição dos créditos peticionados pelo recorrente consumava-se em 20 de Junho de 1997, "decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho", nos termos do artigo 38º n.º. 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.

A única questão em aberto prende-se com os efeitos que se devem extrair do facto de o autor, ao propor a acção em 17 de Junho de 1997, ter requerido a citação prévia da ré, o que foi deferido e executado (com expedição de carta registada com aviso de recepção) na mesma data, embora a citação só se tenha vindo a concretizar em 25 de Junho de 1997.

As instâncias entenderam que tal não obstou à consumação da prescrição e outra não pode ser a solução jurídica do caso.

Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito. A essa situação o n.º. 2 do artigo 323.º do Código Civil aditou, excepcionalmente, uma situação de “citação ficta”: "se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias”.

Esta norma alterou o regime até então vigente...

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