Acórdão nº 338/03 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução07 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 338/03 Processo nº 386/02 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - A. recorreu da decisão proferida nos autos de contra-ordenação contra si instaurados pela Inspecção-Geral de Jogos, em que lhe foi aplicada uma coima de 30.000$00 e a sanção acessória de interdição do exercício da profissão pelo período de 30 dias, pela prática de contra-ordenação prevista nos artigos 82º, 83º, nº 1, alíneas b) e c), 139º e 142º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro.

Após audiência de julgamento, no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de -----------------, por sentença de 22 de Março de 2002, foi aplicada ao arguido, como pena única, a coima de € 49,98, pela prática de contra-ordenação prevista e punida nos artigos 83º, nº 1, alínea c), e 142º do citado Decreto-Lei nº 422/89, na redacção do Decreto-Lei nº 10/95, e foi revogada a interdição do exercício de profissão (ficheiro auxiliar volante da sala de máquinas automáticas do Casino B.) que lhe tinha sido aplicada.

2. - A magistrada do Ministério Público competente interpôs do assim decidido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por considerar não terem sido aplicadas as normas constantes dos artigos 82º, alínea b), e 139º do mesmo diploma legal, com fundamento em recusa de aplicação – violação do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro – e, “consequentemente, violação do disposto no artigo 18º da Constituição”.

3. - Admitido o recurso, alegou neste Tribunal o Senhor Procurador-Geral Adjunto, concluindo nos seguintes termos:

“1 - O princípio da tipicidade, invocável no domínio do direito sancionatório público apenas implica que as infracções tipificadas cumpram um mínimo de determinabilidade, permitindo a predeterminação inteligível das infracções e das respectivas sanções e facultando às autoridades com competência sancionatória – e aos tribunais, no momento do controlo jurisdicional das suas decisões – em critério decisório minimamente seguro e objectivável.

2 – Preenche tais exigências a referenciação de uma infracção a cláusulas gerais, consistentes em fazer apelo aos deveres gerais de zelo, diligência e urbanidade, reforçadas pelas específicas obrigações funcionais e profissionais do agente, justificando a aplicação de uma sanção pecuniária (no domínio contra-ordenacional) à respectiva violação.

3 – Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Por seu turno, contra-alegando, o arguido formulou as seguintes conclusões:

“1- Os conceitos normativos indeterminados que restrinjam direitos, liberdades e garantias, ou direitos de natureza análoga, deverão merecer a declaração de inconstitucionalidade.

2 – Admite-se que assim não seja quando, não estando em causa a restrição daqueles direitos fundamentais – sobretudo no direito contra-ordenacional –, em relação a tais conceitos jurídicos indeterminados sejam cumpridos alguns requisitos por forma a evitar situações de arbitrariedade e injustiça, designadamente:

- procedendo jurisdicionalmente à determinação concreta do sentido dessas expressões indeterminadas;

- que para essa determinação concreta sejam utilizados critérios objectivos;

- que a tais conceitos indeterminados seja atribuída a significação dada pelo homem médio de modo a evitar comprometer o funcionamento prático do princípio da legalidade;

- apurando o circunstancialismo do(s) facto(s), isto é, averiguando se os factos preenchem ou complementam tais conceitos legais;

- que seja apurada igualmente a existência de nexo de causalidade entre o agente e o respectivo facto;

3 – No caso concreto em apreço, a falta de fundamentação da decisão condenatória, bem como a inexistência de provas fundamentadoras da acusação, fazem incorrê-la em vício de forma, implicando a sua nulidade, com a consequente absolvição do ora recorrido e respectivo arquivamento dos autos,

Assim se fazendo a costumada justiça.”

II

1. - Constitui objecto do presente recurso de fiscalização concreta a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 82º, alínea b), e 139º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro – conhecido por “Lei do Jogo” –, na redacção do Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro.

O artigo 82º daLei do Jogo integra-se no capítulo VI do diploma, relativo às pessoas afectas à exploração e à prática dos...

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