Acórdão nº 307/03 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 307/2003

Proc. n.º 359/03

2ª Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, neste Tribunal Constitucional:

A- O relatório

  1. J..., com os demais sinais dos autos, reclama do despacho do Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08 de Abril de 2003, que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal, de 20 de Janeiro de 2003, que decidiu negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença de 1ª Instância que absolveu o arguido A ..., também identificado nos autos.

  2. Como fundamentos, o reclamante alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da “norma contida no n.º 2 do art.º 180º do Código Penal, com a interpretação feita nos autos de que ao arguido do crime de difamação, não é imposto o dever de provar, cumulativamente, a provável veracidade da imputação dos factos difamatórios e a realização de interesses legítimos, para ficar excluído da punição, ex vi a graduação dos direitos constitucionais de direitos de personalidade versus os de direito de colaboração com a justiça”, apenas no requerimento de aclaração e arguição de nulidade do referido Acórdão, em virtude dessa questão interpretativa não se colocar antes e de só ter surgido com a sua prolação, tendo, logo, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional dado conta dessa circunstância.

  3. O despacho reclamado não admitiu o recurso por haver considerado, por um lado, que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não havia sido aplicada na decisão recorrida, como fora já dito no Acórdão que indeferiu a reclamação, até porque ela não fazia parte do objecto do recurso, por não constar das conclusões das respectivas alegações, e que nem, de resto, tinha de o ser, por a questão ter ficado prejudicada por o arguido ter sido absolvido, por não ter ficado provado que tivesse agido dolosamente, e, por outro, que o pedido de aclaração de uma decisão judicial não era já meio idóneo e atempado para a suscitação da inconstitucionalidade por o poder jurisdicional do juiz se esgotar com a prolação da decisão.

4. O Ex.mo Magistrado do M.º P.º pronunciou-se, no seu parecer, pelo indeferimento da reclamação por a norma cuja inconstitucionalidade se suscita não ter sido aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi e por a questão de direito a ela subjacente ter sido considerada precludida, face à decisão jurídica dada ao pleito.

B – A fundamentação

5. A decisão recorrida

O Acórdão recorrido decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença de 1ª instância que absolveu o arguido da acusação de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180º, n.º 1 do Código Penal. E na parte que releva ao conhecimento da reclamação...

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