Acórdão nº 271/03 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃ0 N.º 271/2003 Processo n.º 420/02 2ª Secção
Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório AUTONUM 1.Em 15 de Novembro de 1999, a instituição bancária A., em liquidação, deduziu, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, oposição à execução contra si intentada por B.. Por sentença de 4 de Janeiro de 2000, do 3º Juízo daquele tribunal, a oposição foi julgada procedente e foi determinado o levantamento da penhora da quantia de 3 000 000$00, que tivera lugar nos autos de execução, uma vez que “qualquer que seja o modo como se processem a falência, liquidação e actos subsequentes, tal processo visará, em princípio, a colocação de todos os credores em posição de igualdade (sem prejuízo das respectivas preferências em conformidade com a lei) perante o património da falida, sem que nenhum seja beneficiado mediante prejuízo dos outros (daí o chamado concurso universal de credores).”
Inconformada, a exequente recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, logo suscitando a inconstitucionalidade das normas dos artigos 12º, 13º e 53º do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, por violação do disposto nos artigos 20º, n.º 1, e 202º, n.º 1 da Constituição. Por Acórdão de 29 de Dezembro de 2000, o recurso foi julgado totalmente improcedente, tendo sido julgados não inconstitucionais aqueles três artigos.
Ainda insatisfeita, a exequente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo a imputação de inconstitucionalidade das normas referidas. Por Acórdão de 15 de Maio de 2002, aquele Tribunal decidiu negar provimento ao recurso, considerando, designadamente:
“As determinações, constantes das normas impugnadas (artigos 12º, 13º e 53º do Decreto-Lei n.º 30 689), de ineficácia das garantias constituídas após a suspensão dos pagamentos e de mera remissão para o processamento previsto nos artigos 1224º e seguintes do Código de Processo Civil (hoje, artigos 209º e seguintes do CPEREF), não eliminam nem reduzem o direito da recorrente de acesso aos tribunais, e encontram justificação bastante nos propósitos de concentrar e acelerar o processo de liquidação e de assegurar o tratamento paritário dos credores. Não violam, pois, os artigos 20º, n.º 1, e 202º, n.º 1 da Constituição e 2º, n.1, do Código de Processo Civil, pelo que improcedem, na totalidade, as alegações da recorrente.”
AUTONUM 2.Deste acórdão traz a recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para obter a apreciação da constitucionalidade dos artigos 12º, 13º e 53º do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, tal como aplicados na decisão recorrida, em confronto com os artigos 20º, n.º 1, e 202º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Nas alegações produzidas neste Tribunal, concluiu assim a recorrente:
“1ª – O processo de falência visa dirimir conflitos de interesses privados, pelo que é de jurisdição contenciosa, não podendo processar-se por via administrativa;
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– A falência tem que ser decretada numa sentença proferida por um juiz, não podendo ser declarada por portaria administrativa;
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– Só aos tribunais compete administrar a justiça, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais aos órgãos de administração;
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– A executada embargante não está na situação de falência;
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– Por isso, não há lugar a concurso de credores ou a reclamação, verificação e graduação de créditos, até porque o órgão liquidatário não tem legitimidade, nem competência para tais actos;
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– A aplicação do CPEREF, não havendo falência, é inadmissível;
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– A exequente embargada, que viu o direito à prestação ser reconhecido e declarado por sentença judicial transitada, não pode ser impedida de obter a realização coactiva dessa prestação, executando tal sentença;
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– A aplicação das normas dos arts. 12º, 13º e 53º do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27.08.40 configura inconstitucionalidade, por violação do disposto nos arts. 20º, n.º 1 e 202º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.”
Por sua vez, as contra-alegações da recorrida encerravam deste modo:
“1ª A apelada A., encontra-se em estado/situação jurídica de liquidação, consequente da revogação da licença para o exercício da actividade bancária tal como foi determinado pela Portaria do Ministério das Finanças supra referida, acto esse que acarreta como consequência legal a sua respectiva dissolução (cfr. art.º 22º do DL 298/92).
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Por imperativo legal retirado do disposto em artigos 152º do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31/12, resulta a subordinação de tal liquidação ao regime aplicável à fase da liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, o qual se mantém em vigor neste particular conforme vem decidido, e é uniformemente aceite pelos Tribunais superiores.
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A imposição do cancelamento da autorização para o exercício do comércio bancário não ofende o comummente designado ‘princípio constitucional de reserva de juiz’, nem qualquer outro princípio ou norma constitucional, tal como é orientação unânime do Tribunal Constitucional.
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A Constituição salienta e impõe a intervenção da Administração no sistema financeiro e bancário, nomeadamente no disposto em artigos 81º e 104º, impondo uma postura fortemente intervencionista na actividade financeira, tendo em conta a...
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