Acórdão nº 237/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 237/2003

rocesso n.º 778/02

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A. impugnou no Tribunal Judicial de Loulé a decisão do Governador Civil de Faro de 16 de Janeiro de 2001, de fls. 7, na parte em que esta que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir por 30 dias, por infracção do artigo 81º, n.º 1, do Código da Estrada.

Por sentença do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé de 25 de Setembro de 2002, constante de fls. 35 e seguintes, o recurso foi julgado procedente e, em conformidade, decidiu-se “não ser aplicável o disposto no artigo 2º do despacho do Ministro da Administração Interna n.º 521/98, por violação dos artigos 18º, 32º, 205º e 168º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e, com isso, por falta de competência da Direcção-Geral de Viação e Governo Civil para aplicar a sanção acessória prevista no artigo 139º do Código da Estrada, absolver o recorrente”.

Na sentença recorrida afirmou-se o seguinte:

“Pelo exposto, soe concluir:

· O CE em vigor consagra, como sanção de aplicação acessória à coima pela prática de contra-ordenação grave e muito grave, a possibilidade de o infractor ser condenado em inibição da faculdade de conduzir por tempo determinado (artigo 139º);

· A aplicação da referida sanção está condicionada aos critérios de ponderação, na respectiva graduação, resultantes do artigo 140º do mesmo diploma legal;

· A sua moldura concreta varia, por isso, entre o limite mínimo imposto pelas razões de prevenção e o limite máximo da culpa do agente;

· A sua aplicação imbrica no princípio da restrição mínima dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;

· Tal sanção tem uma natureza predominantemente criminal, quando aplicada após o pagamento voluntário, em processo administrativo, da coima pelo infractor;

· Compete, em exclusivo, aos tribunais a aplicação de medidas de natureza criminal;

· Além disto, a Lei de Autorização Legislativa n.º 97/97, de 23.08 não autoriza o Governo a atribuir competência à DGV e Governos Civis para a aplicação da referida sanção;

· Com referência ao despacho ministerial n.º 521/98 do Ministro da Administração Interna, que vem atribuir à referidas entidades a competência que a lei lhes não atribui, vêm a DGV e Governos Civis a aplicar aos infractores do CE a sanção de inibição da faculdade de conduzir (artigo 2º);

· Ainda que se entendesse, e não se entende, que o referido despacho está ainda em vigor, tal atribuição de competências sempre violaria a Constituição por referência aos seus artigos 18º, 32º, 205º e 168º, n.º 1, alínea d);

· Assim importa não aplicar o citado artigo 2º e, com isso, considerá-lo inconstitucional;

· Como consequência, atento o vazio legal deixado por essa não aplicação, impõe-se concluir pela falta de competência/legitimidade da DGV / Governo Civil para aplicarem a sanção de inibição da faculdade de conduzir e, por fim, conceder provimento ao recurso, absolvendo o recorrente.”

2. O Ministério Público, porque a «referida decisão» se pronunciou «pela inconstitucionalidade do art. 2º do Despacho n.º 521/98 de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, “por violação dos arts. 18º, 32º, 205º e 168º, n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa” e, consequentemente, pela incompetência da “DGV e Governo Civil para aplicar a sanção acessória prevista no art. 139º do CE”» interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «nos termos do disposto nos artigos 75º-A, n.º 1, 70º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 280º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa»

.

3. Admitido o recurso, as partes foram notificadas para alegar.

O Ministério apresentou as suas alegações, tendo concluído da seguinte forma:

“1º - A reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de sistema punitivo e de processo contra-ordenacional apenas abrange o respectivo regime geral.

2º - A Lei de autorização legislativa n.º 97/97, de 23 de Agosto, ao abrigo da qual o Governo alterou o Código da Estrada, através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, nada inova relativamente à atribuição de competência às autoridades administrativas para aplicar sanções contra-ordenacionais.

3º - Não se inclui no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a definição das entidades administrativas com competência para sancionarem determinadas categorias de infracções contra-ordenacionais, designadamente as estradais.

4º - A sanção acessória de inibição temporária de conduzir estabelecida no Código da Estrada não tem natureza criminal, estando assegurado aos arguidos, incluindo nos casos de pagamento voluntário da coima, os direitos de audiência e defesa, com respeito pelo princípio do contraditório.

5º - Termos em que na ausência de violação de normas ou princípios constitucionais deverá improceder [proceder] o presente recurso.”

Quanto ao recorrido, formulou as...

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