Acórdão nº 228/03 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução06 de Maio de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 228/03 Proc. n.º 792/02 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, foi proferida decisão, em 15 de Outubro de 2002 (fls. 173 a 181), na qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto de uma anterior decisão da 1ª Secção daquele Tribunal (de fls. 98 a 105) que, por sua vez, havia negado provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente de um despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 4 de Abril de 1997.

  2. Inconformado com aquela decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2002, o ora recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “A., recorrente nos autos de processo supra referenciados, não se conformando com o douto acórdão proferido em 15-10-02, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95 de 9 de Setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro.

    Em conformidade com o disposto no art. 75º-A do mesmo diploma pretende-se ver declarada materialmente inconstitucional a interpretação realizada pelo tribunal a quo do preceituado no art. 5º, n.º 8 do Código das Expropriações, por infringir o preceituado no art. 62º e 18º, n.º 1 e 2 da CRP e cuja questão de inconstitucionalidade o recorrente suscitou no recurso apresentado junto do Supremo Tribunal Administrativo.

    O recurso é interposto em tempo, não é manifestamente infundado e o recorrente tem legitimidade, razão porque preenchidos os requisitos legais, requer a V. Ex.ª se digne admitir o recurso, com efeito suspensivo, prosseguindo os demais termos até final”.

  3. Já neste Tribunal foi o recorrente convidado, pelo despacho do Relator de fls. 191, “a dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indicando qual a interpretação da norma que pretende ver apreciada”.

  4. Em resposta a esta solicitação o recorrente apresentou o requerimento de fls. 192 a 198, do seguinte teor:

    “Tendo sido notificado para no prazo contínuo de dez dias, responder, querendo, ao despacho proferido pelo Exmº Juiz Conselheiro Relator, nos autos, acima indicados, vem indicar a V.Exª qual a interpretação da norma que pretende ver apreciada.

    Desta forma,

    Entendendo o recorrente que face ao disposto no n° 8, do artº 5° do Código de Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n° 438/91 de 9 de Novembro, a entidade expropriante aquando da alienação das parcelas sobrantes, na qual se engloba a parcela n° 5, preteriu uma formalidade essencial, ao não comunicar a sua intenção ao expropriado.

    Requereu ao abrigo do disposto no artº 70° do Código de Expropriações que a venda das parcelas sobrantes fosse declarada nula e reconhecido ao recorrente o direito à reversão.

    Esse requerimento mereceu um...

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