Acórdão nº 213/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Abril de 2003

Data28 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 213/03 Proc. nº 41/03 3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A. e mulher (ora recorrentes), propuseram acção contra a C. (ora recorrida), em que pediam a condenação da Ré a: (a) elevar o muro com 85 m de cumprimento identificado na petição inicial em cerca de 1 m e colocar rede com 30 cm repondo a situação anterior ou custear a referida obra; (b) asfaltar o acesso à passagem superior n.º 4 (Ps4) contíguo à casa de morada dos AA; (c) colocar barreiras contra o ruído no sublanço Malveira/Torres Vedras, do lado Oeste, junto ao restabelecimento n.º 4; (d) pagar aos autores, nos termos do art. 556º do CC, a título de indemnização por danos não patrimoniais uma quantia não inferior a 1.000.000$00, acrescida de juros legais calculados desde 24/4/96.

  2. Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, de 26 de Março de 2001, foi a Ré condenada a colocar barreiras acústicas no sublanço Malveira/Torres Vedras, junto ao restabelecimento nº 4, por forma a reduzir os níveis de poluição sonora decorrentes da auto-estrada, e absolvida dos restantes pedidos.

  3. Inconformada com o assim decidido a C. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de Março de 2002, julgou o recurso improcedente.

  4. Novamente inconformada a C. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 26 de Novembro de 2002, julgou a revista procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida e absolveu a C. do pedido de colocar as referidas barreiras acústicas.

  5. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

    “A. e B., Autores e Recorridos nos autos à margem referenciados em que é Ré e Recorrente a C., notificados do douto acórdão proferido por esse alto Tribunal, e não se conformando com o mesmo, vêm dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º e seguintes da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro, e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro, o que fazem ao abrigo, nomeadamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º.

    O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em recurso, merece censura ao reconhecer expressamente que deriva para os autores, ora recorrentes “(...) uma situação de ruído intolerável ...” e que se verificam níveis de ruído superiores ao limite legal, atento aos índices de poluição sonora constantes do Regulamento Geral do Ruído (... “a circulação de veículos automóveis no sub-lanço Malveira/Torres Vedras, concretamente no local onde se situa a casa dos autores, produz constante ruído sentido quer no exterior quer no interior dessa residência, causando a estes incómodo e mau estar...”), pois que assim interpreta e aplica, no caso concreto, de modo inconstitucional, o art. 20º do DL 251/87, de 24 de Junho – Regulamento Geral do Ruído – e o art. 15º e o nº 3 do art. 4º do DL 292/00 de 14 de Novembro, diploma que substituiu aquele.

    Com efeito, a interpretação e aplicação das referidas disposições dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola os preceitos da Constituição da República Portuguesa exaustivamente invocados pelos ora Recorrentes nas alegações apresentadas junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida. São eles:

    - os arts. 16º (ex vi art. 3º, 10º e 13º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), 24º, 25º, 64º e 66º da Constituição da República Portuguesa.

    Em função dos supra referidos preceitos constitucionais, afigura-se claramente inconstitucional a interpretação dada pelo Acórdão recorrido às referidas disposições do Regulamento Geral do Ruído nas duas versões (art. 20º do antigo DL 251/87, de 24 de Junho e art. 15º e nº 3 do art. 4º do DL 292/00 de 14 de Novembro, o que fundamenta a apresentação do presente recurso”.

  6. Já no Tribunal Constitucional foram os recorrentes convidados, por despacho do Relator de 20 de Fevereiro de 2003, a “dar cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional”.

  7. Por parte dos recorrentes foi apresentado o requerimento de fls. 340 e 341, que dispõe como segue:

    “A. e B., Recorrentes no processo à margem referenciado em que é Recorrida a C., notificados do despacho que convida os recorrentes a dar cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, vêm responder, nos seguintes termos:

    1. O recurso é fundamenta-se na alínea b) do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

    2. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:

      Art. 20º do DL 251/87, de 24 de Junho (Regulamento Geral do Ruído);

      Art. 15º e art. 4º nº 3 do DL 292/00 de 14 de Novembro (diploma que substituiu o supra referido).

    3. Normas e princípios violados:

      Arts. 16º (ex vi art. 3º, 10º e 13º da Declaração Universal dos Direitos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT