Acórdão nº 180/03 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 180/2003

Procº nº 79/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Em 27 de Fevereiro de 2003 proferiu o relator decisão com o seguinte teor:-

    "1. Pelo Tribunal Cível de Lisboa instaurou A, em 11 de Dezembro de 1995 e contra B (falecido na pendência da acção, vindo a ser habilitados, para nela prosseguirem em lugar do réu, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U e V), acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando o reconhecimento do autor como filho do réu.

    Tendo, por sentença proferida em 15 de Julho de 1998 pelo Juiz do 6º Juízo daquele Tribunal, sido a acção julgada procedente e, em consequência, reconhecido o autor como filho do réu, da mesma apelou este último para o Tribunal da Relação de Lisboa, com tal recurso «subindo» ainda um outro, de agravo, do despacho que julgou como não verificada a excepção de caso julgado pela circunstância de, anteriormente, ter sido julgada como improcedente acção oficiosa de reconhecimento da paternidade, proposta pelo Ministério Público contra B.

    Porque aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 6 de Maio de 1999, negou provimento aos dois recursos, pediu então revista a habilitada C.

    Na alegação que foi produzida, e que foi intitulada como "ALEGAÇÕES DOS HERDEIROS DO RECORRENTE B", foram formuladas as seguintes «conclusões»:-

    'Quanto ao caso julgado:

    I - O art. 1813.º CC está plenamente de acordo com o art. 498.º/1 e 2 CPC, pois uma acção proposta e conduzida pelo MP não pode, se improcedente, ter efeitos de caso julgado contra o pretenso filho.

    II - O art. 1813.º CC está ainda de acordo com o art. 674.º CC [querer-se-ia porventura escrever CPC], pois na acção de investigação proposta pelo MP não está presente um dos «interessados directos» na relação de filiação.

    III - O art. 1813.º CC não visa afastar as regras do art. 341.º CPC. [A]firmação contrária negaria princípios estruturantes do processo civil português.

    IV - A mãe do A., quando se constitui como assistente na primeira acção, fê-lo em substituição processual do A.. Nos termos da lei, só o interesse do A. foi aí relevantemente prosseguido.

    V - Se a mãe tivesse um interesse próprio atendível, poderia propor uma acção de investigação da paternidade em nome próprio, e não pode.

    VI - A substituição pela mãe está plenamente de acordo com a sua melhor posição para a condução de um processo de investigação da paternidade.

    VII - Nos termos do art. 341.º CPC, a improcedência da acção de investigação promovida pelo MP produz efeitos de caso julgado contra a mãe do ora investigante e contra o próprio investigante.

    VIII - Opinião contrária possibilitaria a repetição de duas acções rigorosamente idênticas em termos substanciais. Provavelmente, com os mesmíssimos meios de prova, com a invocação dos mesmos factos e dos mesmos argumentos.

    IX - Aliás, o art. 1813.º vem pôr cobro às possíveis insuficiências de uma condução do processo pelo Ministério Público. Insuficiências essas que não ocorrem quando a mãe do pretenso filho do réu ónus da prova o coadjuvou plenamente constituindo-se como assistente nos termos legais.

    X - A decisão do tribunal a quo, ao desatender a excepção de caso julgado, violou o art. 341.º CPC e, com este, o art. 1813.º CC, devidamente interpretado.

    XI - A interpretação feita do art. 1813.º CC é inconstitucional; viola o disposto nos arts. 282.º/3, 205.º/2 e 110.º/1 da CRP.

    XII - Deve portanto ser revogado o acórdão recorrido e considerada procedente a excepção de caso julgado oportunamente deduzida, com a consequente absolvição do R. da instância.

    DA (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1860.º CC, NA VERSÃO ORIGINÁRIA:

    XIII - O art. 1860.º CC, na versão anterior à reforma de 1977, consagrava condições processuais de admissibilidade da acção de investigação que prosseguiam uma função de protecção substantiva do investigado e sua família.

    XIV - Esse preceito é aplicável ao caso em apreço, nos termos das regras gerais sobre sucessão de leis.

    XV - O tribunal da Relação recusou a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, mas sem que para isso haja motivo suficiente.

    XVI - Nesse artigo, apesar de tudo, fazia-se uma ponderação de interesses constitucionalmente protegidos do pretenso pai e do pretenso filho, pelo que mal andou a Relação ao recusar a sua aplicação ao caso; e com isso a decisão recorrida violou o art. 1860.º CC, na versão originária'.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Novembro de 2002, negou provimento ao recurso.

    No que ora releva, pode ler-se nesse aresto:-

    '............................................................................................................................................................................................................................................

    III

    A excepção de caso julgado

    ..............................................................................................................................................................................................................................................

  2. O artigo 1813º do Código Civil (que diz: a improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos) - que é aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade - cf. artigo 1868º - constitui uma excepção à regra geral que define o âmbito subjectivo do caso julgado em acções de estado, desde que a acção tivesse sido proposta contra os interessados directos e tivesse havido oposição (artigo 674º do Código de Processo Civil), de sorte que a improcedência da acção oficiosa vincularia os terceiros e, por isso, vincularia o pretenso filho. -----------------------

    ...

  3. A mãe pode intervir como assistente nas acções oficiosas de investigação da paternidade, nos termos gerais dos artigos 335 e sgs. do Código Proc. Civil - cf. Acórdão do S.T.J. de 11.10.74, no B.M.J. n.º 240, pags 240. -----------------------

    --------- Na verdade, a mãe tem o interesse económico em partilhar a responsabilidade de alimentar o filho e em evitar as despesas que suportaria com a representação dele numa futura investigação particular, e tem o interesse prático em evitar a menção de paternidade incógnita, que é susceptível de perturbar as condições de exercício da função maternal - cf. GUILHERME de OLIVEIRA, Estabelecimento da Filiação, 1979, pags 146/147. ------------------------

  4. O progenitor reconhecido que tiver intervindo como assistente na investigação oficiosa falhada, pode...

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