Acórdão nº 174/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2003

Data28 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 174/2003

Processo n.º 595/02

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A., interpôs recurso para o Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã da decisão (de fls. 42) do Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), Delegação da Covilhã, que lhe aplicou a coima de Esc. 1.500.000$00 (€ 7.481,97), pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º 1 (na redacção do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro), 11º (na redacção do Decreto-Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto) do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e ainda nos artigos 7º, n.º 4, alínea d), e 9º, n.ºs 1, alínea d), e 2, da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto.

Por sentença do Tribunal de Trabalho do Círculo da Covilhã de 22 de Março de 2002, constante de fls. 151 e seguintes, foi o recurso julgado totalmente improcedente e, em consequência, confirmada integralmente a decisão recorrida.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Este Tribunal, por Acórdão de 3 de Julho de 2002, de fls. 255 e seguintes, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão impugnada.

Para o que agora releva, o acórdão recorrido, pronunciando-se sobre a questão da "constitucionalidade dos artºs 4º nº 2 b) e 11º do D.L. 102/00" entendeu que "o D. L. 102/00 veio estabelecer unicamente um novo regime relativo ao ‘estatuto’ da I. Geral do Trabalho.

E cremos ser inquestionável que essa matéria não cabe no domínio que a nossa Lei Fundamental reserva à Assembleia da República – cfr. artigo 165º da CRP – contendo-se perfeitamente nas competências legislativas próprias do Governo – artigo 198º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma.

Sem dúvida que é da exclusiva competência deste Órgão de Soberania (e ressalvados os casos de autorização ao Governo) legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e respectivo processo.

E na verdade foi o que sucedeu, no que concerne concretamente às contra ordenações laborais, nomeadamente através das Leis 113/99 e 114/99 ambas de 3/8, 116/99 de 4/8 e 118/99 de 11/8, emanadas todas elas indubitavelmente da Assembleia da República, como se alcança pela sua simples leitura.

E logo no artº 17 nº 1 da mencionada L.116/99 se determina que o processamento das contra ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho, acrescentando o seu nº 2 que tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra ordenações laborais o inspector geral do trabalho, que poderá delegá-la nos delegados ou sub-delegados do Instituto de desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

E no que concerne ao processamento contra ordenacional regem os artºs 19º a 26º da mesma lei.

(...)

É verdade que o D. L. 102/00 contém ele mesmo – como não podia deixar de ser atenta a sua natureza de ‘estatuto’ (...) normas atributivas de competência à I. Geral do Trabalho e a seus funcionários e também sobre a forma, meios e finalidades da acção inspectiva a realizar por aquela entidade.

Só que, quer no que concerne ao procedimento contra-ordenacional, quer no que respeita ao acto administrativo de aplicação de coimas – e competência para tal – em nada se opõe ao regime estabelecido na Lei n.º 116/99, ou o altera, antes se limitando, isso sim e no essencial, a repetir o que desta lei a propósito consta.

"Não se vê, portanto que este D. L. padeça de qualquer inconstitucionalidade (...)".

2. Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que as normas dos "artigos 4º, n.º 2, alínea c), e 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do...

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