Acórdão nº 167/03 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2003

Data28 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 167/03

Processo nº 380/02

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    1. - A, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Educação, de 27 de Março de 1997, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho de 21 de Outubro de 1996, do Inspector-Geral da Educação, que lhe indeferiu o pedido de transição para a carreira técnica superior de inspecção, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 35º do Decreto-Lei nº 271/95, de 23 de Outubro, ratificado, com alterações, pelo artigo único da Lei nº 18/96, de 20 de Junho.

    O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 16 de Maio de 2001, da Primeira Secção do Contencioso Administrativo, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, anulou o despacho recorrido.

    Entendeu-se, então, que as alterações introduzidas pela mencionada lei foram "profundas" e "atingiram direitos fundamentais dos trabalhadores, designadamente aqueles que se referem ao seu estatuto remuneratório e à sua integração e progressão na carreira", o que, dado o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 56º da Constituição da República, "exigia a prévia audição das organizações sindicais representativas do pessoal por ela atingido", o que não se verificou, gerando inconstitucionalidade formal justificativa da recusa da sua aplicação.

    Nesta conformidade, concluiu-se, o despacho recorrido, ao aplicar uma lei inconstitucional incorreu em vício de violação de lei determinante da sua anulabilidade – que se decretou.

    O magistrado competente do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pedindo a subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 188).

    Por sua vez, o Ministro da Educação, inconformado, interpôs recurso para o Pleno da Secção, a processar-se como agravo, com efeito suspensivo (fls. 189).

    O Conselheiro relator, por despacho de 20 de Junho de 2001 (fls. 190), pronunciou-se apenas sobre este último requerimento, recebendo o recurso, como agravo, a subir imediatamente.

    O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, por acórdão de 5 de Março de 2002, negou provimento ao recurso jurisdicional, acordando em manter "o juízo de inconstitucionalidade formal da Lei nº 18/96, de 20 de Junho, por violação dos artigos 54º, nº 5, alínea d), e 56º, nº 1, alínea a), da Constituição".

    2. - Notificado, o magistrado do Ministério Público, dada a recusa de aplicação da norma do artigo 35º da Lei nº 18/96, interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do citado artigo 70º (fls. 259).

    O Ministro da Educação procedeu identicamente com a alegada recusa de aplicação normativa (fls. 260).

    Admitidos os recursos, foram os interessados, já neste Tribunal, notificados para alegar.

    O recorrente Ministério Público concluiu assim as suas alegações:

    "1º - Está sujeita ao dever de audição das associações sindicais interessadas, nos termos impostos pelos artigos 54º, nº 5, al. d) e 56º, nº 1, al. a), da Constituição, a edição, mediante procedimento de ratificação com emendas do decreto-lei originariamente editado, de lei da Assembleia da República, envolvendo alteração substancial e inovatória dos regimes jurídico-laborais atinentes à função pública, não podendo considerar-se consumida ou precludida a nova e indispensável audição de tais entidades com o facto de ter ocorrido prévia audição das mesmas, a propósito do decreto-lei objecto de ratificação.

    1. - É, deste modo, formalmente inconstitucional a lei que opera a dita ratificação, incluindo a norma – relevante para a dirimição do caso dos autos – que dispõe inovatoriamente sob o regime de transição e integração do pessoal na IGE, estabelecendo os requisitos que passam a condicionar a integração na categoria de inspector da carreira técnica superior de inspecção.

    2. - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida."

    Por sua vez, o Ministro da Educação rematou assim as suas alegações :

    "

    1. As associações sindicais foram ouvidas antes da publicação do Decreto-Lei nº 271/95, de 23 de Outubro, não tendo que voltar a sê-lo nas vicissitudes políticas por que aquele diploma veio a passar posteriormente por via da sua alteração por ratificação;

    2. Foram, assim, violados pela douta decisão recorrida os artigos 56º e 169º da Constituição;

    3. Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso para que os autos voltem ao Supremo Tribunal Administrativo para serem de novo julgados [...]."

    Finalmente, alegou a recorrida, concluindo:

    "1ª O processo de apreciação, pela Assembleia da República, de um D.L...

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