Acórdão nº 153/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução19 de Março de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 153/2003

Proc. nº 498/2002

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. A interpôs, junto do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do Despacho nº 36/98, de 24 de Novembro de 1997, pelo qual foi promovido ao posto de segundo-sargento, ao abrigo do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio. O recorrente sustentou a inconstitucionalidade do referido artigo 1º, por violação do princípio da igualdade.

      O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, por decisão de 17 de Fevereiro de 2000, considerou o seguinte:

      (...)

      Assim sendo a promoção a segundo-sargento, posto em que o recorrente já se encontrava graduado, constitui o posto máximo que o recorrente alcançaria se tivesse optado pela continuação na situação de activo, pelo que, só poderia ser promovido a esse posto.

      Com esta decisão, a entidade recorrida respeitou o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, já que, se tivesse decidido diferentemente, estaria a violar o princípio da igualdade no tocante àqueles militares que optaram por continuar na situação de activo.

      (...)

      Consequentemente, negou provimento ao recurso.

    2. A interpôs recurso da decisão de 17 de Fevereiro de 2000 para o Tribunal Central Administrativo.

      O Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal, nas contra- -alegações apresentadas, sustentou que a interpretação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 propugnada pelo recorrente implicaria uma violação do princípio da igualdade, uma vez que beneficiaria os deficientes das Forças Armadas que não optaram pelo serviço activo relativamente aos que o fizeram.

      O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 2 de Maio de 2002, considerou o seguinte:

      (...)

      Ora, o legislador do DL n° 134/97 , de 31 de Maio, que não podia desconhecer a existência da situação assinalada (de revogação do art° 3°, do DL n° 295/73), propôs-se rever a situação dos militares graduados em posto superior àquele a que haviam passado à reforma extraordinária, e, ao fazê-lo, no seu art° 1º, estabeleceu, sem limitações, que aqueles militares seriam promovidos ao posto a que teriam ascendido « tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente providos nos postos imediatos».

      Não se estabeleceu, assim, qualquer limitação à reconstituição da carreira dos referidos militares, que tivesse em conta apenas o lugar em que haviam sido graduados, por limitações decorrentes dos nºs 3 e 4 do art° 4°, do DL n° 210/73, como havia acontecido, aquando da graduação daqueles militares.

      Por consequência , a interpretação do art° 1º, do DL n° 134/97 , de 31 de Maio, que abrange os militares, como o recorrente, deficiente das Forças Armadas, ao abrigo da alínea c) , do n° 1 , do art° 18° , do DL n° 43/76 , de 20-01 , nunca podia ir buscar o seu apoio a uma norma do DL 295/73, de 09-06 , com vigência temporal limitada e já revogada, para atribuição de graduação em postos militares, quando a citada norma do art° 1° visou, não a graduação, mas a reforma desses militares e não estabeleceu quaisquer limites na reconstituição da carreira daqueles militares, que não a que resulta dos seus...

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