Acórdão nº 129/03 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Março de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 07 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 129/03
Proc. nº 703/02
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Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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Por decisão da 8ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa foi o requerente, A, condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido pelo art. 313º e 314º, al. c) do Código Penal.
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Inconformado com esta decisão o ora requerente e o Ministério Público recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 7 de Maio de 1996, decidiu, para que agora interessa, negar provimento ao recurso do Réu A e, consequentemente, condená-lo na pena de 4 anos de prisão, "mas como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio, particularmente grave".
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Novamente inconformado o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado, a concluir a sua alegação, designadamente as seguintes conclusões:
"(...)
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Porém, como sustentam predominantemente a jurisprudência e a melhor doutrina citadas no corpo desta alegação, a fraude na obtenção de subsídio ou subvenção consuma-se no momento em que foi dado o despacho de aprovação do projecto de candidatura do arguido. A partir desse despacho, a importância concedida sai da esfera patrimonial do concedente, passando para a do «concedido», certo que o primeiro já não poderia dispor dessa verba.
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O depósito de numerário em conta do arguido e o caminho dado por este ao mesmo são irrelevantes. O «iter criminis» mostra-se preenchido independentemente do local onde o montante concedido venha a ser percebido.
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A fraude na obtenção de subsídio consuma-se não no momento coincidente com a entrega efectiva do subsídio previamente concedido, mas sim – e apenas – no momento em que foi dado o despacho de aprovação do pedido de concessão do mesmo subsídio.
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O que ocorreu com a prolação, pelo Secretário de Estado das Pescas, do despacho de concessão do subsídio, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. fls. 1272 e v.º e resposta aos quesitos 19 a 21 e 59).
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É pois esse – e não outro – o momento do «resultado», da consumação do crime: aquele em que se produziu o dano que o legislador quis prevenir; dano esse consubstanciado pelo despacho favorável de concessão do subsídio, proferido em consequência das manobras fraudulentas e dos erros que o pré-determinaram.
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Os princípios da tipicidade e da legalidade prescritos no art. 29º da Constituição, são postos em causa quando se condena alguém pela prática de um crime ainda não previsto nem punido.
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Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido fez, pois, errada interpretação e aplicação não só do preceito do direito penal económico do art. 36º do DL 28/84, de 20 de Janeiro como – e fundamentalmente – dos princípios constitucionais básicos da legalidade e da tipicidade prescritos no art. 29º da CRP, art.s 1º e 2º do CP e 146 e segts. E 673 e sgts. Do CPP.
(...)
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Atentas as diferenças típicas, sua repercussão no tema da prova e no objecto do processo, a incriminação adequada aos factos provados é a correspondente ao art. 36º, n.º 1, al. a), n.º 2, n.º 3 e n.º 8 do DL 28/84, e não aquela que foi adoptada no acórdão recorrido, em convolação para o crime de burla agravada, na forma continuada.
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Nos termos do art. 86º do citado Dec. Lei 28/84, de 20 de Janeiro, o aludido diploma apenas entrou em vigor em 1 de Março de 1984.
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À data da consumação do crime consubstanciado pelos factos imputados ao R. A – 31 Dez. 83 – ainda não se encontrava em vigor o aludido Dec. Lei; que é o único a tipificar e a correctamente enquadrar juridicamente a punibilidade de tais factos.
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Constitui...
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