Acórdão nº 106/03 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 N.º 106/2003

Proc. nº 497/02

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – A e mulher, identificados nos autos, recorrem para este Tribunal, ao abrigo dos artigos 70º nº 1 alíneas b) e f) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 415 e segs., pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 1381º, alínea a) do Código Civil que, segundo os recorrentes, viola o disposto nos artigos 81º, alínea g), 93º, nº 1, alínea a) e 95º da Constituição.

Produziu alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões úteis que se transcrevem textualmente:

"N) No artigo 81º da Constituição aparece a incumbência de "reordenar o minifúndio". É por isso um princípio constitucional a que há-de obedecer a Lei Ordinária.

Estatuição que entre outras encontra expressão no art. 1380º e segs, do Código Civil nas leis do emparcelamento rural.

Também assim o art. 93º, nº 1 al a) e 95º da CRP.

O) A política de construção, ou de indústria desenfreada não podem fazer lei que ateste o expressamente consignado nos diplomas legais.

P) O aliás Douto Acórdão recorrido esquece que a Lei para invocar razões de ordem político-social para justificar uma decisão com a qual parece também não concordar.

Q) Aos Tribunais cabe fazer a melhor interpretação da lei que sirva a "ratio legis" que lhe está subjacente, e não inconformisticamente aceitar a sua derrogação pelo vandalismo, os fundamentalismos e outros "ismos" que tais.

R) Digníssimos Conselheiros, as interpretações formuladas nos acórdãos recorridos é para um jurista uma afronta à independência de quem julga.

S) A interpretação dada aos preceitos legais está claramente em contradição com os princípios constitucionais e daí que os Acórdãos recorridos enfermam de inconstitucionalidade.

T) Assim verifica-se que o art. 1381º, al. a) do Código Civil enferma claramente de inconstitucionalidade por violação dos princípios estatuídos nos arts. 81º, 93º, nº 1, al a) e 95º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o direito ao redimensionamento da propriedade agrícola, pelo que a mesma ofende os princípios constitucionais ali fixados e que são de aplicação directa.

..........................................................................................................."

Em contra-alegações, a recorrida particular "B" pugna pelo improvimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 Como se relatou, o...

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