Acórdão nº 94/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 94/03

Procº nº 7/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em autos de processo comum com intervenção de juiz singular e em que figura como arguido A, o Juiz do 2º Juízo Criminal de Lisboa exarou, em 28 de Outubro de 2002, o seguinte despacho:-

"Os factos são de 11.3.1995.

O arguido foi notificado do despacho proferido nos termos do artigo 311 do CPP no dia 21.1.1999 (fls. 45).

O arguido não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença, devendo por isso ter sido notificado pessoalmente da sentença (artigos 334, n. 8 do CPP, e 113, n. 7, ambos na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e artigos 334, n. 6, e 113, n. 9, do CPP, na versão hoje vigente, do DL n. 320-C/2000, de 15.12, e ainda o artigo 373, n. 3 do CPP, na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências e ainda hoje, este último artigo interpretado a contrario). A interpretação destas disposições no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, viola o artigo 32, n. 1 da CRP , que assegura todas as garantias de defesa e o direito ao recurso.

Assim, a sentença ainda não transitou, pois nunca foi notificada ao arguido, razão pela qual é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal e não o prazo de prescrição da pena (artigo 121, n. 3, do CP/1982 e artigo 122, n. 2, do CP/995).

O arguido está acusado da prática de um crime de falsidade de declaração, p. e p. no artigo 359, ns. 1 e 2, do CP/1982.

O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119 e 120 do CP/1982.

Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119 e 120 do CP/1982. Acresce que as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos se reportavam ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas analogicamente ao CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 205/99, de 7.4.99 e n. 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR, II Série, de 5.11.1999 e de 6.6.2000).

Decorre, pois, desta jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29, n. 1 e 3 da CRP , do acórdão do Pleno das secções criminais do STJ, n. 5/2001, de 1.3.2001 (in DR, I Série, de 15.3.2001), que consubstancia uma aplicação analógica a processos instaurados já nos termos do CPP/1987 de uma causa de suspensão e de interrupção prevista no CP/1982 para processos instaurados nos termos do CPP/1929 (notificação do despacho de recebimento da acusação proferido em processo correccional). Esta aplicação analógica é patente no argumento do STJ, expresso na fundamentação do acórdão, de que ‘o regime decorrente do despacho judicial que recebe a acusação e designa dia para julgamento tem a mesma natureza substancial e formal do que vigorava aquando da entrada em vigor do Código Penal de 1982’.

Ora, as causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal devem ser interpretadas restritivamente e constituem um catálogo apertado que se refere apenas aos institutos processuais vigentes à data da criação da lei que regulamenta a lei da prescrição, como manda a boa doutrina ( cfr . Adolf Schönke e Horst Shröder, Strafgesetzbuch Kommentar, Munchen, editora Beck, 1991, p. 945, e Eduard Dreher e Herbert Tröndle, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1995, p. 606), seguida uniformemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça alemão, o Bundesgerichtshof (BGH-Entscheidungen, vol. 4, p. 135, vol. 18, p. 278, vol. 26, p. 83, e vol. 28, p. 281). Esta doutrina e esta jurisprudência são particularmente significativas, porque o Código Penal português de 1982 reproduz praticamente o sistema alemão previsto nos §§ 78, 78 a, 78 b, 78 c, 79, 79 a, e 79 b do Código Penal alemão, sendo ainda mais restrito do que este direito, por prever menos causas de suspensão e de interrupção. O intérprete...

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