Acórdão nº 39/03 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
Acórdão nº 39/03
Proc. nº 521/02
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Secção
Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A e como recorridos o Ministério Público e B, foi interposto um recurso para este Tribunal Constitucional através de um requerimento que tem o seguinte teor (fls. 851):
"A, arguido e recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do acórdão de fls...., pelo qual se desatendeu a arguição de nulidade do acórdão de fls. 814 e 827, vem interpor, de ambos os referidos acórdãos, recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção.
Este recurso é interposto sem prejuízo do direito de recorrer, também para o Tribunal Constitucional, no momento oportuno, do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 744 a 748, pelo qual se rejeitou o recurso para ela interposto do acórdão do Tribunal Colectivo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra.
Para o recurso que agora se interpõe indicam-se como normas cuja inconstitucionalidade o Tribunal «ad quem» deverá apreciar, as referidas nas alegações de recurso do arguido para este Supremo Tribunal de Justiça e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão deste Supremo, sendo que as normas e os princípios constitucionais violados são os que igualmente constam dessas peças processuais do arguido".
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Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça e enviados os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pelo Relator ordenando a notificação do recorrente para que desse "cabal cumprimento à norma do art. 75º-A da LTC, nomeadamente indicando as normas ou princípios constitucionais que considera violados, bem como as normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada".
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O recorrente respondeu a esta solicitação através de um requerimento que tem o seguinte teor:
"1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
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O recorrente pretende que, neste recurso, o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º, 400º, 432º e 433º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão pelo qual foi decidido não conhecer do recurso para ele interposto, por violação dos preceitos contidos nos artigos 13º, 27º, nº 1, 20º e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
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O ora recorrente suscitou a questão...
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