Acórdão nº 28/03 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Janeiro de 2003

Data16 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº28/03

Procº nº 721/2002.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Em 25 de Novembro de 2002 proferiu o relator decisão com o seguinte teor:-

"1. Nos autos de expropriação litigiosa que correram seus termos pelo 2º Juízo de competência especializada cível do Tribunal de comarca Santo Tirso e que, por sentença proferida naquele Juízo em 7 de Novembro de 2001, vieram a ser reformados, tendo a expropriada A vindo a apresentar reclamação da conta de custas que naqueles autos fora efectuada, foi tal reclamação indeferida por despacho de 31 de Dezembro de 2001, o que motivou a mesma a do assim decidido recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 21 de Março de 2002, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada recorreu a expropriada para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»:-

‘1ª.

A acumulação e apropriação de bens , nas formações sociais que já vêm de antigo, é condição de realização e defesa da integridade moral e física da pessoa humana, cuja garantia é dada pelo direito de propriedade. Por isso, só em situações excepcionais, o direito de propriedade cede perante outros direitos.

Para outro direito prevalecer sobre o direito de propriedade, o direito do prevalecente deve estar colimado à garantia de interesses ou finalidades que configurem uma axiologia (ética) superior.

2ª.

Por força dos interesses pessoais que tutela, o direito de propriedade é um direito absoluto ‘erga omnes’; o direito, cujo exercício o sacrifica, deverá ter idêntica natureza.

O critério do sacrifício do direito de propriedade ao exercício doutro direito é o critério das valências axiológicas dos interesses em oposição (p. ex., o bem material cederá perante o bem vida).

3ª.

A sacrificação do direito de propriedade, contra a vontade do proprietário, concretiza-se por uma ablação à sua esfera jurídico-patrimonial e um despojamento de meios de realização pessoal e de defesa da integridade moral (abalo ao prestígio) e física (maior exposição à dureza do meio social) do despojado.

A ablação do direito de propriedade, contra a vontade do seu titular, é por isso uma violência moral e física, que, pelo menos abala a sua dignidade.

4ª.

Para a definição do direito de propriedade, convergem os princípios ético-jurídicos consignados nos artºs. 1305º. do C.C., artºs. 62º., 1º., 2º. e 20º.1 da C.R.P., artº. 17º. 1 da Decl. Un. Dtos. Hom., e artº. 1º. do Prot. nº. 1, Conv. Eur. Dtos. Homem.

5ª.

A expropriação do bem pertencente a qualquer pessoa só se justifica em casos extremos. Quando os interesses a prosseguir através do bem expropriado sejam indiscutivelmente mais relevantes e não possam ser prosseguidos de outra forma.

O beneficiário deve, contudo, indemnizar integralmente - até à medida do possível - o lesado com o acto de violência, que o sacrifício do seu bem representa.

6ª.

Para a definição da expressão do valor da indemnização, convergem os princípios descritos nos artºs. 483º. 1 e 562º. e segts. do C.C., o artº. 62º.2 da C.R.P., bem como as normas invocadas na conclusão 4ª.

7ª.

Tendo-se em conta os valores protegidos pelo direito de propriedade, bem como a medida postulada pelo direito à indemnização, como forma de atenuar o sofrimento do despojado, a defesa dos interesses deste não pode estar sujeita a quaisquer custas, nem condicionada a outros sacrifícios patrimoniais (normas invocadas nas concl. anteriores).

8ª.

A expropriação por utilidade pública é feita a favor do Estado, que não paga custas judiciais. O expropriado só pode defender-se nos tribunais. O Estado cobra custas pelos serviços dos tribunais.

É imoral que o Estado ataque o património alheio sem pagar custas, e que o atacado, para se defender, tenha que lhe pagar custas (artº. 13º. da C.R.P.)

9ª.

Por isso as normas dos C.C.J. que consagram o dever dos expropriados pagarem custas contendem com as normas constitucionais e supra-ordinárias atrás invocadas, pelo que são inconstitucionais. Pelo que só por preconceito, sem quebra do respeito devido, é defensável que o expropriado pague custas.

Sem prescindir:

10ª.

O valor da expropriação, para efeitos de custas, não pode ser superior ao da indemnização, e a taxa de justiça só pode ser uma. Doutro modo, o expropriado ficava limitado e condicionado no exercício do seu direito de defesa, e sujeito a pagar mais do que o valor da indemnização.

O disposto nos artºs. 8º. 1, s), 18º. 1 f) e 126º do C.C.J. revogado, mas aplicável a este caso, inculca esta interpretação, não só pela sua letra mas pela natureza do caso,

11ª.

Assim não se entendendo, a conta deve ser unitária, e feita à luz daquelas normas do Cód. revogado.

12ª.

O artº. 4º. do Dec. Lei nº. 224-A/96, de 26.11., é inconstitucional quando pretende que se aplique aos casos da espécie que correm em juízo, p[or]que viola o disposto no artº. 103º.3, 2ª. parte da C.R.P.

A taxa de justiça é uma imposição, pois não é um preço (que resulta das normas de possibilidade) nem uma proibição.

Decorrendo de uma norma de imposição, a sua característica determinante define a taxa como imposto.

Se a taxa de justiça fosse entendida como preço, tal norma era imoral, porque arbitrária, e violaria o disposto nos artºs. 334º. e 762º. e 12º.1 do C.C.

13ª.

Ainda sem prescindir, sempre as custas dos recursos não podem ser superiores a metade do devido na 1ª. Instância. O espírito do sistema é este. Doutro modo, as custas nos Tribunais Superiores poderiam ser de montante mais elevado, nomeadamente quando as devidas em 1ª. Instância fossem de ¼ da tabela.

Como o douto recurso recorrido violou o disposto nas normas invocadas, deve ser revogado no sentido de dar acolhimento ao alegado nestas alegações.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Outubro de 2002, negou provimento ao recurso, para tanto tendo, nos termos dos artigos 713º, nº 5, 749º e 762º, todos do Código de Processo Civil, remetido para os fundamentos da decisão então impugnada, ou seja, o acórdão lavrado no Tribunal da Relação do Porto.

Ora, nesse acórdão proferido no indicado tribunal de 2ª instância, pode ler-se, em dados passos e para o que ora releva:-

‘............................................................................................................................................................................................................................................

II - A decisão a tomar assenta no seguinte:

O presente processo deu entrada em juízo antes de 1.1.97.

Subiu em recurso ao STJ, o qual se pronunciou por acórdão de 7.10.97.

Foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Baixado o processo [à] 1ª instância, foi ali elaborada a conta, tendo-se reduzido a taxa de justiça para metade, quer relativamente às custas da 1ª instância quer relativamente às do recurso.

A expropriada reclamou nos termos de folhas 7 e seguintes do I vol., sustentando a aplicação do Código das Custas de 1962 e as reduções de taxa de justiça e de procuradoria, nele previstas, incluindo quanto aos recursos.

III - Conforme entendimento que não se questiona, os recursos visam a apreciação de questões e não a apreciação delas ‘ex novo’ (cfr-se prof. Castro Mendes, Recursos, 28).

Na reclamação da conta, que apresentou, e que se encontra junta a folhas 7 e seguintes do I Volume, a ora recorrente não levantou a questão de não serem devidas custas. Situou-se sempre na redução do montante destas.

Por isso, a matéria...

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