Acórdão nº 14/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 14/03

Processo n.º 273/02

  1. Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Em 13 de Novembro de 2002 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A, melhor identificado nos autos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, visando obter uma decisão de "inconformidade constitucional da interpretação conferida a al. e) do n.º 1 do art. 68º, n.º 1 do art. 118º e n.º 3 do artigo 283º, todos do Código de Processo Penal (...) uma vez que interpretação atribuída àqueles incisos, não só permite que os agentes criminosos deixem de ser punidos pelos actos delitivos perpetrados, como veda ao ofendido o direito de intervir no processo e recusa-lhe a efectivação dos seus direitos e a defesa dos interesses legalmente protegidos, nem reprime a violação da legalidade democrática ofendida.". Tal decisão sumária sustentou-se nos seguintes fundamentos:

    (...) é manifesto que, no único momento em que questões de constitucionalidade foram suscitadas no recurso do despacho do Juiz-Desembargador da Relação do Porto, nunca a impugnação de constitucionalidade foi dirigida a normas, como seguidamente se comprova com a transcrição de todos os passos em que se alude a desconformidade com a Lei Fundamental. Assim, nas alegações (fls. 257 e segs. dos autos):

    "– A nosso ver, o texto acabado de referir [do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal] é taxativo quanto [ao] elenco dos motivos que fundamentam o despacho de rejeição (...) não podendo, assim, ser entendido extensivamente para escamotear-se a prática criminosa do arguido, através de um apelo interpretativo que, decididamente, se revela ‘contra-legem’ e sobretudo desconforme à Constituição. (...) Com efeito, não é essa a verdade que resulta da lei, nem pela natureza do ordenamento processual penal isso podia acontecer."

    E nas conclusões dessas alegações:

    "13º E porque sendo estes delitos, em ordem aos quais o MP procedeu à investigação e o arguido deles se defendeu, estamos em crer que indeferimento do pedido de constituição de assistente e a rejeição do requerimento de abertura de instrução.

    14º Só poderá ter como fundamento uma errada interpretação das disposições avistadas na al. e) do n.º 1 do art. 68º, n.º 1 do art. 118º e da aplicação do n.º 3 do art. 283º, por força da última parte do art. 267º, ambos do CPP, a qual contende com os termos dos arts. 2º, 20º e n.º 2 do art. 202º da CRP.

    15º Por violar o princípio garantístico da efectivação dos direitos liberdades fundamentais, negando o acesso aos tribunais para defesa de interesses protegidos, donde o Venerando Supremo Tribunal de Justiça deve decretar a sua inconformidade constitucional."

    3. É certo que se fez referência a "uma errada interpretação das disposições avistadas na al. e) do n.º 1 do art. 68º, n.º 1 do art. 118º e da aplicação do n.º 3 do art. 283º, por força da última parte do art. 267º, ambos do CPP, a qual contende com os termos dos arts. 2º, 20º e n.º 2 do art. 202º da CRP". E é certo que, no pedido final, disse-se: "Nestes termos, e nos demais de direito (...) deverá revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que admita a constituição de assistente e a abertura da instrução requerida, ou, quando assim senão entenda, deve decretar-se a inconstitucionalidade das normas da al. e) do n.º 1 do art. 68º, n.º 1 do art. 118º e n.º 3 do art. 263º, todos do CPP, com a interpretação consignada na prolação contestada (...)."

    Mas, ainda que se pudesse admitir, ao arrepio do que antes se escrevera, que tais normas passaram, neste trecho final, de parâmetro legal violado a corpus da violação constitucional – transição que, manifestamente, a decisão recorrida não acompanhou ("haverá que manter o despacho recorrido dado ter-se verificado a sua correcção técnica e não ocorrer errada interpretação ou violação dos arts. 68, n.º 1, al. e), 118, n.º 1, 283 n.º 3, 287 do C.P.P. e 2, 20 e n.º 2 do art. 202º da CRP, como se alega") –, sempre restaria a impossibilidade de concretizar o sentido em que cada norma supostamente impugnada seria, na perspectiva do recorrente, desconforme com a Constituição.

    É que, face ao seu teor literal, nenhuma incompatibilidade se lhe descortina, seja com o artigo 2º, seja com o artigo 20º, seja com o artigo 202º, n.º 2, da Lei Fundamental, que são as disposições constitucionais invocadas.

    Ora, como já se tem notado – designadamente nos acórdãos n.ºs 269/94, 367/94 e 178/95 (publicados no Diário da República [DR], II Série, de 18 de Junho de 1994, de 7 de Setembro de 1994 e de 21 de Junho de 1995, respectivamente) –, onde esteja em causa um sentido normativo diverso do mero teor literal da norma (como inculcado pela alegação de uma interpretação extensiva e literal, ou, errada das normas) é necessário que tal sentido seja claramente enunciado:

    "Na verdade, se aquele vício tivesse sido imputado às normas em causa, haveria de tê-lo sido como claramente decorre de quanto se disse já, apenas a um segmento, a uma certa dimensão normativa – a uma...

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