Acórdão nº 715/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2004

Data21 Dezembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 715/04

Processo n.º 730/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e mulher reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal Constitucional, o qual decidiu indeferir a reclamação por eles deduzida contra a liquidação pela secretaria da multa a que se refere o art.º 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.

2 – Fundamentando a reclamação alegam o seguinte:

1. «Antes de mais, olhemos para a data do registo da carta onde a secretaria notifica o signatário deste último despacho de Vossa Excelência - 04.10.13.

2. Olhando para o calendário, vemos que o terceiro da dilação legal recai a 16, que é um sábado.

3. Apliquemos, agora, a regra do art. 254°-2 do CPC, a estabelecer que a notificação postal (aos mandatários) presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

4. Não podemos deixar de concluir que o despacho prolatado em 04.10.12, apenas nos foi notificado no dia 18 do corrente mês e ano, por ser esse o primeiro dia útil seguinte ao termo final da dilação prevista neste normativo.

5. Ora, a termos de contar o prazo como se fez na secretaria, isto é, se efectivamente, devêssemos considerar o signatário notificado do douto despacho que antecede em 16, o primeiro dia da contagem do prazo para do mesmo reclamarmos iniciar-se-ia logo em 18.

6. E, manifestamente, NÃO É ISSO QUE VEM PRESCRITO no citado normativo. Esse prazo inicia-se apenas, em 19, porque o dia 18 é, repetimos, o da data da sua notificação ao advogado, de outra forma, em mais de trinta anos que levamos de exercício forense, não faríamos outra coisa senão passar a vida a reclamar. E esta é, Exmo Conselheiro-Relator, a primeira vez que nos confrontamos com uma situação deste género que, dizemo-lo com respeito, viola a lei e, ex vi do art. 205°-1, a própria CRP

7. Na verdade, aplicando-se, agora, ao caso subjudice o disposto no citado art. 254°-2 do CPC, torna-se sem dúvida mais clara a prescrição do art.143°-1 do CPC, no sentido de que, efectivamente, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.

8. Assim, é irrecusável que, da conjugação do disposto no art. 279°- e) do Código Civil com as...

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