Acórdão nº 715/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2004
Data | 21 Dezembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 715/04
Processo n.º 730/04
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A Relatório
1 A. e mulher reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido pelo relator no Tribunal Constitucional, o qual decidiu indeferir a reclamação por eles deduzida contra a liquidação pela secretaria da multa a que se refere o art.º 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
2 Fundamentando a reclamação alegam o seguinte:
1. «Antes de mais, olhemos para a data do registo da carta onde a secretaria notifica o signatário deste último despacho de Vossa Excelência - 04.10.13.
2. Olhando para o calendário, vemos que o terceiro da dilação legal recai a 16, que é um sábado.
3. Apliquemos, agora, a regra do art. 254°-2 do CPC, a estabelecer que a notificação postal (aos mandatários) presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4. Não podemos deixar de concluir que o despacho prolatado em 04.10.12, apenas nos foi notificado no dia 18 do corrente mês e ano, por ser esse o primeiro dia útil seguinte ao termo final da dilação prevista neste normativo.
5. Ora, a termos de contar o prazo como se fez na secretaria, isto é, se efectivamente, devêssemos considerar o signatário notificado do douto despacho que antecede em 16, o primeiro dia da contagem do prazo para do mesmo reclamarmos iniciar-se-ia logo em 18.
6. E, manifestamente, NÃO É ISSO QUE VEM PRESCRITO no citado normativo. Esse prazo inicia-se apenas, em 19, porque o dia 18 é, repetimos, o da data da sua notificação ao advogado, de outra forma, em mais de trinta anos que levamos de exercício forense, não faríamos outra coisa senão passar a vida a reclamar. E esta é, Exmo Conselheiro-Relator, a primeira vez que nos confrontamos com uma situação deste género que, dizemo-lo com respeito, viola a lei e, ex vi do art. 205°-1, a própria CRP
7. Na verdade, aplicando-se, agora, ao caso subjudice o disposto no citado art. 254°-2 do CPC, torna-se sem dúvida mais clara a prescrição do art.143°-1 do CPC, no sentido de que, efectivamente, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
8. Assim, é irrecusável que, da conjugação do disposto no art. 279°- e) do Código Civil com as...
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