Acórdão nº 714/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 714/2004 Processo n.º 1070/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso vem, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reclamar contra o despacho, de 14 de Maio de 2004, de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional que aquele magistrado interpusera, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, contra a sentença de 3 de Maio de 2004 do Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso, com fundamento em esta haver recusado a aplicação das normas dos artigos 233.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º-A, n.º 1, e 241.º do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de as mesmas violarem o disposto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

O despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade baseou-se na seguinte fundamentação:

“O Digno Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional por alegadamente na decisão recorrida o M.mo Juiz de Círculo ter recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal ilação efectuada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.

Na verdade, da decisão recorrida não resulta que tenha havido a recusa de aplicação de qualquer norma, tanto mais que as normas invocadas não foram aplicadas pelo Sr. Juiz de Círculo, mas sim pela Juiz titular do processo.

Acresce que nesta fase processual está mais que ultrapassada a fase da citação do réu e, por isso, nem teoricamente nem na prática houve recusa, por parte do Senhor Juiz de Círculo, em aplicar qualquer norma relativa à citação, tanto mais que nem é da sua competência, limitando-se aquele a retirar a ilação de que in casu não existiu um processo equitativo.

Por fim, sempre se dirá que o Acórdão [sic] proferido, nos termos em que o foi, também não se enquadra na previsão legal de nenhuma das diversas alíneas plasmadas no artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Termos em que, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da citada Lei, não admito o interposto recurso por a decisão de que pretende recorrer não o admitir.

Custas do incidente pelo recorrente, que fixo a T. J. em 1 (uma) UC, sem prejuízo da isenção de que beneficia.”

A reclamação contra este despacho apresenta a seguinte fundamentação:

“A 15 de Maio de 2004, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de fls. 48 a 53, sufragando-se o entendimento de que, na mesma, o Sr. Juiz de Círculo havia recusado a aplicação dos artigos 233.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 236.º, n.ºs 1 e 2, 238.º-A, n.º 1, e 241.º, todos do Código de Processo Civil.

A M.ma Juiz do 1.º Juízo Cível desta comarca proferiu, então, o despacho de que ora se reclama por considerar que «da decisão recorrida não resulta que tenha havido a recusa de aplicação de qualquer norma (...)».

Ora, salvo o devido respeito, cremos que não assiste razão à M.ma Juiz, no despacho de que ora se reclama.

Na verdade, cremos ser admissível a conclusão de que, na prática, o M.mo Juiz de Círculo recusou a aplicação do normativo referido.

É que, pese embora o Juiz de Círculo tenha partido da base de que a sua colega titular do processo já havia feito uma determinada interpretação das normas do Código de Processo Civil, ele, ao recusar aquela interpretação por a considerar inconstitucional está a fazer um juízo de não aplicabilidade das mesmas.

Mais.

Se para além disto considerarmos que o Juiz de Círculo, partindo destas considerações, retirou das mesmas uma determinada consequência, única e exclusivamente no pressuposto que entendia que, no caso, não era admissível a aplicação dos normativos do Código de Processo Civil citados por considerar tal como inconstitucional, então não poderemos deixar de entender ter havido uma recusa na aplicação de um determinado preceito do ordenamento jurídico português com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Desta forma, consideramos cabalmente preenchido o dispositivo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

Como tal, deveria a M.ma Juiz titular do processo ter admitido o recurso interposto para esse Tribunal Constitucional,

O que desde já se reitera seja decidido.”

Neste Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público...

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