Acórdão nº 698/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 698/04 Processo n.º 991/04 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por decisão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, de 16 de Junho de 2003, foi o ora recorrente, A., condenado, pela prática de três crimes de sequestro, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Supremo Tribunal, por acórdão de 23 de Outubro de 2003, considerado nulo, por carência de fundamentação decisória, o acórdão recorrido e determinado a baixa dos autos “à 1ª instância, para, pelo mesmo Tribunal e Juízes, se possível, ser proferida decisão que contemple o estatuído no artigo374º, n.º 2, 2ª parte do CPP.”

  2. Em 15 de Março de 2004, a 9ª Vara Criminal de Lisboa, cumprindo o acórdão do STJ, reformulou a decisão condenando o ora recorrente pela prática dos referidos três crimes de sequestro, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 anos e 6 meses de prisão. A decisão não foi lida publicamente, sendo, todavia, notificada ao ora recorrente. Inconformado com esta decisão o arguido recorreu de novo para aquele Supremo Tribunal, tendo alegado, designadamente e para o que agora importa, o seguinte:

    “[...] Assim, se a sentença (aqui acórdão), não for lida publicamente, é nula nos termos do art.º 87° n° 5 do C.P.P. por aplicação do art.º 321º n° 2 do mesmo diploma.

    E nem se diga, sempre com o devido respeito por superior e melhor opinião, que em caso de reformulação de sentença anteriormente declarada nula, não é obrigatória a sua leitura, porquanto essa interpretação iria restringir, de forma inadmissível o conteúdo da norma dos art°s 321° n.º 2 e 87° n° 5 do C.P.P., em clara violação ao art.º 206° da nossa Lei Fundamental.[...]”

  3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de Setembro de 2004, negou provimento ao recurso. Ponderou, nomeadamente, aquele Tribunal:

    “[...]Como regra a audiência é pública, sob pena de nulidade insanável, nos termos do artº 321.º, n.º 1, do CPP e 211º, da CRP; a publicidade comporta o genuíno sentido de que o local de realização é de abertura ao público e do seu desenrolar é consentido relato, mesmo pelos órgãos de comunicação social, com exclusão das restrições consentidas pela lei ordinária e CRP.

    Este STJ ordenou à 1ª instância que emitisse novo acórdão, anulando o primitivo, em ordem à estruturação formal das sentenças e ao imperativo dever de fundamentação decisória, previsto no n.º 2, do art.º 374º, do CPP, porém o cumprimento desse limitado, porém faltoso dever de fundamentação, não demandava a realização da audiência de julgamento, com observância das regras da publicidade, pois se não destinava ao conhecimento final do objecto do processo (art.º 97.º a), do CPP), aos fins indicados no n.º3, do art.º 374º, do CPP, sendo a sanação daquela nulidade (art.º 379.º, n.º1, a), do CPP) inteiramente compatível com a restrita emissão de acórdão fundamentando a sentença, à margem da exigência da publicidade imposta àquela. [...]”.

  4. Veio, então o recorrente aos autos com um requerimento solicitando o esclarecimento de uma alegada obscuridade do acórdão:

    “[...] o douto acórdão a esclarecer é obscuro quanto à interpretação que faz do art.º 321.º, n.º 2 do CPP, ex vi art.º 87.° do mesmo diploma porquanto, admite que a audiência é pública sob pena de nulidade insanável, nos termos do art.º 321° n° 1 do CPP, mas que no caso, porque se tratou pura e simplesmente do "imperativo dever de fundamentação decisória", a sua leitura fica "à margem da exigência da publicidade imposta àquela", não perseguindo o raciocínio relativamente à interpretação das normas acima indicadas?

    Isto é: se no caso de reformulação de acórdão anteriormente declarado nulo, em caso algum tem aplicação o art.º 321° n.º 2 e art° 87° n.º 5 do C.P.P. ?

    Em todo o caso e na positiva, conforme motivado, se essa interpretação normativa, no entender de V .Exas restringe ou não de forma inadmissível o conteúdo normativo dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5 do CPP, por violação do art.º 206° da C,R.P e porquê?[...]”

  5. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de Outubro de 2004, desatendeu o pedido de esclarecimento, afirmando, nomeadamente, o seguinte:

    “O arguido, [...] a pretexto de obscuridade patente no acórdão deste STJ no aspecto em que nele se decidiu que em caso de o STJ anular a decisão do Colectivo a fim de que este melhor fundamente o seu veredicto não se torna imperativo que se publique, em audiência, o novo acórdão, expurgado do vício antes detectado, interpelou este Tribunal no sentido de o esclarecer se a interpretação antes adoptada, com pertinência ao art.º 321.º n.º 2, do CPP, "restringe ou não de forma inadmissível o conteúdo normativo dos art.ºs 321.º, n.º 2 e 87.º n.º 5 , do CPP , por violação do art.º 206.º, da CRP e porquê ( sublinhado nosso ) [do acórdão do STJ] ?".

    [...]

    Repete-se ao arguido, e agora com mais ênfase, a significar que tendo o STJ, em recurso, a fls.660, ordenado à l.ª instância, que fundamentasse mais amplamente os específicos conteúdos das provas, cujo exame crítico faltava em absoluto - fls. 658 - não determinou que se procedesse a novo e público julgamento, mas apenas a consolidar aquele défice de estruturação da decisão, nos termos do art.º 374.º n.º 2, do CPP, por apelo às provas antes produzidas; o acórdão a proferir limitar-se-ia, pois, a estabelecer a eficácia e a coerência interna e externa do decidido, de forma...

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