Acórdão nº 689/04 de Tribunal Constitucional, 02 de Dezembro de 2004
Data | 02 Dezembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 689/04 Processo n.º 543/04 2ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
AUTONUM 1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator, de 2 de Julho de 2004, que teve o seguinte teor:
I. Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos “das disposições conjugadas do art. 280.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 6, da CRP, e dos art.ºs. 69.º, 70.º, n.º 1, al. b), n.º 2, 72.º, n.º 1, al. b), n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de Março de 2004, que indeferiu reclamação para a conferência do despacho do relator que recusara a convolação, que requerera, de reclamação dirigida ao Presidente daquele Tribunal superior em reclamação para a conferência, por se mostrar ultrapassado o prazo legal para esta reclamação. O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 265.º, n.º 2, 508.º, n.º 1, e 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, «quando interpretadas no sentido de não imporem ao juiz um poder-dever de providenciar oficiosamente pelo normal e regular andamento do processo e, in casu, não imporem ao Excelentíssimo Conselheiro Relator o poder-dever de oficiosamente convolar a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência, considerando válido e tempestivo o acto processual erróneo praticado pela parte, por violação dos princípios “da garantia do acesso à justiça”, do “processo equitativo” e do princípio da proibição do excesso, consagrados nos art.ºs. 18º e 29º da CRP».
Pode ler-se na decisão recorrida:
O apelante A. interpôs recurso de revista do acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto.
Tal recurso foi recebido como sendo de revista naquele Tribunal.
No Supremo Tribunal de Justiça o Sr. Procurador-Geral da República Adjunto foi de parecer que o recurso era inadmissível.
Em resposta o apelante veio defender a admissibilidade da revista, tendo o apelado subscrito o parecer do Magistrado do Ministério Público.
Pelo relator do processo foi decidido não receber o recurso de revista interposto pelo apelante.
O apelante A. veio reclamar do despacho do relator para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do art. 688.º do C. P. Civil.
O Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por inaplicabilidade daquele dispositivo legal, não tomou conhecimento da reclamação, referindo no despacho que “se a parte se considerava prejudicada com o despacho do relator, a única via que lhe restava era a reclamação para a conferência, a fim de esta proferir decisão sobre a questão que aquele despacho suscitava (art. 700.º, n.º 3, do C. P. Civil)”.
O reclamante apelante veio, ao abrigo das disposições constantes dos art.ºs. 265.º, 508.º, n.º 1, e 700.º, n.º 3, todos do C. P. Civil, [pedir] que se determine a convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência.
Em despacho do relator foi indeferida a referida convolação por se mostrar ultrapassado o prazo legal no referente à reclamação para a conferência, nos termos do disposto nos art.ºs. 700.º, n.º 3, e 153.º do C. P. Civil.
Deste despacho foi requerida a conferência nos termos do art. 700.º, n.º 3, do C. P. Civil.
A parte contrária nada disse.
Cabe decidir.
É bom de ver que o reclamante não tem razão.
A única hipótese válida para se fazer a convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para a reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do C. P. Civil, era o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ter referido no seu despacho – e várias vezes já o fez, por o julgar conveniente – que era de conveniência fazer-se tal convolação.
Ora, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nada disse a este respeito, antes referindo que o reclamante tinha como única via de desagravo do despacho do relator a reclamação para a conferência nos termos do art.º 700.º, n.º 3, do C. P. Civil.
Assim sendo, é nítido que, quando o reclamante vem requerer a conferência para sobre o despacho do relator recair acórdão por convolação da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, já estava há muito ultrapassado o prazo para o efeito, nos termos dos art.ºs. 700.º, n.º 3, e 153.º do C. P. Civil.
Por tal motivo, por ser extemporâneo, não foi admitida a reclamação para a conferência.
Não merece censura...
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