Acórdão nº 617/04 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 617/04 Processo n.º 101-A/04 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/04, de 5 de Maio (fls. 11 e seguintes destes autos), no qual foi decidido, em conferência, indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 215/04 – em que este Tribunal indeferira a reclamação por si deduzida do despacho através do qual o Tribunal do Trabalho de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requerer a “reforma da douta decisão em causa, que não admitiu o recurso interposto, para correcção do erro manifesto, em que Vossas Excelências incorreram ao terem considerado que a reclamante não havia suscitado no processo a inconstitucionalidade, que pretendia ver apreciada, da norma do artigo 83º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho” (requerimento de fls. 17).

    A reclamada B., notificada deste requerimento, nada disse.

  2. No acórdão deste Tribunal n.º 514/04, de 13 de Julho (fls. 18 e seguintes), foi decidido, em conferência, ordenar que a reclamação apresentada fosse processada em separado, depois de pagas as custas em que a reclamante havia sido condenada no Tribunal Constitucional.

    Cumpre agora decidir a reclamação de fls. 17, cujo conteúdo acima se transcreveu.

  3. Pretende a reclamante A. que o Tribunal Constitucional proceda à “reforma da douta decisão em causa [o acórdão de 5 de Maio], que não admitiu o recurso interposto, para correcção do erro manifesto, em que Vossas Excelências incorreram ao terem considerado que a reclamante não havia suscitado no processo a inconstitucionalidade, que pretendia ver apreciada, da norma do artigo 83º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho”.

    Ora, o acórdão cuja reforma vem requerida o Acórdão n.º 310/04, de 5 de Maio não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, mas sobre a arguição de nulidade do anterior acórdão do Tribunal Constitucional (o Acórdão n.º 215/04, de 30 de Março) que indeferira a reclamação por si...

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