Acórdão nº 617/04 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 617/04 Processo n.º 101-A/04 1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
-
Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/04, de 5 de Maio (fls. 11 e seguintes destes autos), no qual foi decidido, em conferência, indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 215/04 em que este Tribunal indeferira a reclamação por si deduzida do despacho através do qual o Tribunal do Trabalho de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor , A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requerer a reforma da douta decisão em causa, que não admitiu o recurso interposto, para correcção do erro manifesto, em que Vossas Excelências incorreram ao terem considerado que a reclamante não havia suscitado no processo a inconstitucionalidade, que pretendia ver apreciada, da norma do artigo 83º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (requerimento de fls. 17).
A reclamada B., notificada deste requerimento, nada disse.
-
No acórdão deste Tribunal n.º 514/04, de 13 de Julho (fls. 18 e seguintes), foi decidido, em conferência, ordenar que a reclamação apresentada fosse processada em separado, depois de pagas as custas em que a reclamante havia sido condenada no Tribunal Constitucional.
Cumpre agora decidir a reclamação de fls. 17, cujo conteúdo acima se transcreveu.
-
Pretende a reclamante A. que o Tribunal Constitucional proceda à reforma da douta decisão em causa [o acórdão de 5 de Maio], que não admitiu o recurso interposto, para correcção do erro manifesto, em que Vossas Excelências incorreram ao terem considerado que a reclamante não havia suscitado no processo a inconstitucionalidade, que pretendia ver apreciada, da norma do artigo 83º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
Ora, o acórdão cuja reforma vem requerida o Acórdão n.º 310/04, de 5 de Maio não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, mas sobre a arguição de nulidade do anterior acórdão do Tribunal Constitucional (o Acórdão n.º 215/04, de 30 de Março) que indeferira a reclamação por si...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO