Acórdão nº 310/04 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 310/04

Proc. n.º 101/04 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A., tendo sido notificada do Acórdão n.º 215/04, proferido por este Tribunal, em 30 de Março de 2004 – que indeferiu a reclamação por si deduzida do despacho através do qual o Tribunal do Trabalho de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor –, veio, sem invocar qualquer preceito legal, arguir a nulidade do acórdão “por considerar que o mesmo enferma de falta de fundamentação, omissão de pronúncia e erro manifesto”.

    No requerimento apresentado, sustenta a reclamante que:

    “1. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 83° n.º 1 do Código de Processo do Trabalho foi suscitada de modo e em tempo processualmente adequados, no exacto momento em que o pode ser – ou seja, quando lhe foi ordenada a prestação de caução.

  2. E não o podia ter sido antes: só nesse momento a questão foi colocada.

  3. Porém, no douto Acórdão (após o respectivo «relatório»), nenhuma menção é feita a tal arguição e, consequentemente, nenhuma pronúncia, apreciação ou julgamento, é emitida, considerando-a ou desconsiderando-a expressamente – e fundamentadamente.

    [...].”

  4. Notificada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse a reclamada B.:

    “1. Como se afirma a fls. 7 do douto acórdão, foi a reclamante que requereu que fosse admitida a «prestar caução, por depósito ou fiança bancária».

    Só, posteriormente, veio levantar o problema da inconstitucionalidade do n.º 1 do art° 83 do C.P. Trabalho.

  5. A ora reclamante já vem apresentando reclamações sucessivas no processo, sem qualquer razão ou fundamento.

    É manifesto que é mais dos muitos requerimentos e reclamações sem fundamento e contra o solicitado e requerido pela própria.

    Trata-se, por consequência, de mero expediente dilatório.

  6. Na verdade, vem a reclamante fazendo uso manifesto e reprovável com a finalidade de protelar, entorpecer e impedir a acção da justiça, sem fundamento sério, como é patente na presente reclamação.

    Desta sorte, além de indeferida a reclamação, deve a reclamante ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art° 456 do C.P. Civil, em multa, indemnização à reclamada no montante de 2.000 euros e em igual quantia como honorários do advogado signatário.

    [...].”

    Cumpre apreciar e decidir.

    II

  7. Na reclamação agora deduzida, a reclamante começa por imputar ao Acórdão n.º 215/04...

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