Acórdão nº 310/04 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Helena Brito |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 310/04
Proc. n.º 101/04 1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
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A., tendo sido notificada do Acórdão n.º 215/04, proferido por este Tribunal, em 30 de Março de 2004 que indeferiu a reclamação por si deduzida do despacho através do qual o Tribunal do Trabalho de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade que pretendia interpor , veio, sem invocar qualquer preceito legal, arguir a nulidade do acórdão por considerar que o mesmo enferma de falta de fundamentação, omissão de pronúncia e erro manifesto.
No requerimento apresentado, sustenta a reclamante que:
1. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 83° n.º 1 do Código de Processo do Trabalho foi suscitada de modo e em tempo processualmente adequados, no exacto momento em que o pode ser ou seja, quando lhe foi ordenada a prestação de caução.
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E não o podia ter sido antes: só nesse momento a questão foi colocada.
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Porém, no douto Acórdão (após o respectivo «relatório»), nenhuma menção é feita a tal arguição e, consequentemente, nenhuma pronúncia, apreciação ou julgamento, é emitida, considerando-a ou desconsiderando-a expressamente e fundamentadamente.
[...].
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Notificada para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse a reclamada B.:
1. Como se afirma a fls. 7 do douto acórdão, foi a reclamante que requereu que fosse admitida a «prestar caução, por depósito ou fiança bancária».
Só, posteriormente, veio levantar o problema da inconstitucionalidade do n.º 1 do art° 83 do C.P. Trabalho.
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A ora reclamante já vem apresentando reclamações sucessivas no processo, sem qualquer razão ou fundamento.
É manifesto que é mais dos muitos requerimentos e reclamações sem fundamento e contra o solicitado e requerido pela própria.
Trata-se, por consequência, de mero expediente dilatório.
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Na verdade, vem a reclamante fazendo uso manifesto e reprovável com a finalidade de protelar, entorpecer e impedir a acção da justiça, sem fundamento sério, como é patente na presente reclamação.
Desta sorte, além de indeferida a reclamação, deve a reclamante ser condenada como litigante de má-fé, nos termos do art° 456 do C.P. Civil, em multa, indemnização à reclamada no montante de 2.000 euros e em igual quantia como honorários do advogado signatário.
[...].
Cumpre apreciar e decidir.
II
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Na reclamação agora deduzida, a reclamante começa por imputar ao Acórdão n.º 215/04...
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PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 514/04 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Julho de 2004
...Maria Helena Brito Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Após ter sido notificada do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/04, de 5 de Maio (fls. 394 a 399), no qual foi decidido, em conferência, indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 215/04 em qu......
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...Conselheira Maria Helena Brito Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/04, de 5 de Maio (fls. 11 e seguintes destes autos), no qual foi decidido, em conferência, indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n......
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