Acórdão nº 615/04 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução20 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 615/2004

Processo n.º 621/04

  1. Secção Relator: Conselheiro Artur Maurício

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC, do despacho proferido, pelo relator, na Relação de Guimarães de 01/03/04 (por lapso manifesto, a recorrente refere-se a "acórdão"], que não admitiu os recursos interpostos dos acórdãos da mesma Relação, de 05/05/03 e 19/01/04, para o Supremo Tribunal de Justiça e da decisão do Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação daquele acórdão de 01/03/04, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas nas seguintes disposições legais:

A) Artigos 219º e 400º nº 1 alíneas c) d) e) e f) do Código de Processo Penal (CPP) “na interpretação adoptada que considera não haver recurso da decisão do Tribunal da Relação que aplique ao arguido medida de coacção de prisão preventiva, por violação do disposto no artº 32º nº 1 CRP”

B) Artigos 219º e 399º do CPP “na interpretação segundo a qual a medida de coacção da prisão preventiva pode ser aplicada, pela primeira vez, por um Tribunal de 2ª instância, por violação do disposto no artº 32º nº 1 da CRP”

C) Artigos 202º e 204º do CPP, “na interpretação segundo a qual pode ser aplicada a um Presidente da Câmara a medida de coacção da prisão preventiva, por violação do disposto nos arts. 164º, al. m) e 117 nº 3 CRP”

D) Artigos 202º e 204º, conjugados com os arts 164 nº 2 e 264º nº 2, do CPP, “na interpretação que admite que seja decretada a prisão preventiva no âmbito de um processo iniciado com uma denúncia anónima, por violação do disposto no artº 20º nº 4 CRP”

E) Artigo 194º nº 2 do CPP, ”na interpretação que admite que a prisão preventiva seja decretada sem que ao arguido sejam indicados todos os concretos meios de prova dos quais resultam os indícios de ter praticado os crimes que lhe são imputados, por violação do disposto nos arts 28º nº 1 e 32º nº 1 CRP”;

F) Artigos 75º nº 1 e 80º nº 2 da LTC, “interpretados no sentido de que a interrupção do prazo para interposição de recursos ordinários é um facto instantâneo, que ocorre e cessa no mesmo instante, e que esse prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional que implica a reforma dum acórdão e não com a prolação do acórdão reformado, por violação do disposto artº 20º nº 1 CRP”.

O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do STJ e os autos remetidos a este Tribunal.

Cumpre decidir.

2 – Resulta dos autos o seguinte:

- Por despacho do Juiz de Instrução Criminal de Guimarães foi aplicada à ora recorrente a medida de coacção de suspensão do exercício de funções de Presidente da Câmara Municipal de --------------------- e de proibição de entrada nas respectivas instalações;

- A arguida recorreu para a Relação de Guimarães desse despacho; e do mesmo recorreu o Ministério Público pugnando pela aplicação da medida de prisão preventiva;

- Por acórdão de 05/05/03, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso da arguida, mas deu provimento ao recurso do Ministério Público, aplicando a medida de prisão preventiva.

- Este acórdão foi notificado à arguida em 21/01/04,

- A arguida recorreu então para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea g) da LTC no que concerne à norma do artigo 199º nº 1 alínea a) do CPP e ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo e número da LTC quanto à norma do artigo 219º, também do CPP, posta em causa em termos de constitucionalidade, no ponto em que permitisse à relação revogar a decisão que não decretar a prisão preventiva.

- O Ministério Público interpôs, igualmente, recurso, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea g) da LTC, quanto à norma do artigo 199º nº 1 alínea a) do CPP.

- Por decisão sumária de 11/07/03, o Tribunal Constitucional não conheceu do recurso, na parte em que tinha por objecto a norma do artigo 219º do CPP, por falta de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo; deu, porém provimento ao recurso do Ministério Público e em parte ao recurso da arguida, fazendo uma interpretação conforme da norma constante do artigo 199º nº 1 alínea a) do CPP, no sentido de ela não abranger os titulares dos cargos políticos.

- A aclaração desta decisão e a reclamação para a conferência da mesma na parte em que se não conhecera do objecto do recurso foram indeferidas, respectivamente, por despacho de 16/09/03 e por acórdão de 08/10/03, este notificado à arguida na mesma data.

- Remetidos os autos à Relação de Guimarães, foi proferido acórdão em 19/01/04 que, tendo em conta o decidido pelo Tribunal Constitucional e considerando ter transitado a parte do acórdão a reformular (de 05/05/03) que decretara a prisão preventiva da arguida, decidiu revogar a decisão de 1ª instância que decretara a suspensão das funções de Presidente da Câmara Municipal de -------------------- e a proibição de acesso da arguida aos edifícios onde estão instalados os serviços daquela Câmara; este acórdão foi notificado à arguida em 21/01/04

- Em 04/02/04, a arguida recorreu dos referidos acórdãos de 05/05/03 e 19/01/04 para o STJ.

- Na motivação desse recurso, a arguida pretendeu demonstrar a tempestividade do recurso, uma vez que, por força do disposto no artigo 75º nº 1 da LTC, o prazo do recurso ficara interrompido até à notificação do acórdão da Relação de Guimarães que, em cumprimento do julgado pelo Tribunal Constitucional, reformulara o acórdão de 05/05/03.

Sustentou, anda, a admissibilidade do recurso, face ao disposto no artigo 219º do CPP que teria primazia, como norma especial, perante o disposto no artigo 400º nº 1 do mesmo Código; a entender-se o contrário e a não se admitir o...

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