Acórdão nº 611/04 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução19 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 611/2004 Processo n.º 880/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A. apresentou reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 3, e 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Maio de 2004, de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto contra o seu despacho de 14 de Abril de 2004, que, por seu turno, indeferira reclamação do despacho de 6 de Maio de 2003 do juiz do 4.º Juízo Cível da Comarca do Porto, que não admitira, por intempestivo, recurso interposto por aquele embargante-executado contra a sentença de 30 de Janeiro de 2003, que julgara improcedentes os embargos de executado por ele deduzidos. Neste despacho de 6 de Maio de 2003, consignou-se que a referida sentença se considerava notificada ao embargante em 7 de Fevereiro de 2003, pelo que o prazo de 10 dias para interposição de recurso terminava no dia 17 seguinte (ou no dia 20, com pagamento de multa), sendo, assim, intempestiva a apresentação do requerimento de interposição de recurso efectuada apenas em 23 de Abril de 2003. E uma vez que o embargante, nesse requerimento, logo sustentara a tempestividade da interposição do recurso “por ter sido interrompido o prazo para a prática de acto judicial em 11 de Fevereiro de 2003 (...) com a requisição de apoio judiciário (ut artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro)” e “ter ocorrido a notificação ao [novo] patrono em 4 de Abril de 2003”, o aludido despacho acrescentou: “Note-se que o prazo em questão jamais se interrompeu, ao contrário do que pretende o embargante, pois que para tal teria o mesmo que juntar aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado nos competentes serviços de segurança social para a nomeação de patrono, em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o que não fez”.

A reclamação que o embargante deduziu deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto desenvolveu a seguinte argumentação:

“1. O recurso devia ter sido admitido de forma tempestiva e por duas ordens distintas de razões, a saber:

– por ocorrer interrupção do prazo por força do pedido de apoio judiciário;

– por se encontrar suspenso o processo referente aos embargos deduzidos por falta de constituição de advogado.

2. Sendo certo em ambos os casos que só com a nomeação de patrono ao abrigo do regime do apoio judiciário veio a cessar a suspensão dos autos por falta de constituição de advogado.

Com efeito,

3. Nos presente autos, era obrigatória, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Código de Processo Civil, por os embargos admitirem, pelo seu valor (superior à alçada de primeira instância), recurso ordinário, a constituição de advogado, tendo o advogado constituído renunciado ao mandato.

4. Por força da renúncia ao mandato (que foi julgada válida por despacho de fls. 123), operada nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, e igualmente por força do disposto no n.º 3 deste mesmo artigo, ao não ter sido constituído mandatário no prazo de vinte dias, verificou-se a suspensão do processo de embargos, efeito que se produz ope legis.

5. Porquanto, neste processo, é autor o embargante, sendo a este embargante que se aplicam as regras atinentes à condição de autor, ou seja, a suspensão do processo até à constituição de novo mandatário.

6. Não sendo de aplicar as regras referentes ao réu, porquanto, no processo de embargos, o embargante não é réu, mas, sim, autor.

7. Por outro lado, o direito à assistência por advogado é um direito de dimensão constitucional, que não pode ser afastado, e, muito menos, se pode fazer prosseguir livremente julgamento contra legem, o que constitui nulidade.

8. Por outro lado, da apresentação de documento de pedido de apoio judiciário, como se vê, foi dado conhecimento aos autos, pelo menos pela delegação da Póvoa de Varzim da Ordem dos Advogados, sendo certo que

9. Com a apresentação do expediente de pedido de apoio judiciário, se tem que no caso se deve ter por verificada a interrupção do decurso do prazo, na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário.

10. Sendo os efeitos de interrupção verificados e com referência ao pedido, assim sendo inutilizado o prazo em causa.

Ainda,

11. Se falecessem todos os argumentos atrás citados, sempre se teria que manter que, no caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT