Acórdão nº 571/04 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2004
Data | 28 Setembro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 571/04
Processo n.º 399/04
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A fls.3835 dos presentes autos, foi proferida pelo relator a seguinte decisão sumária:
«[1.] A., melhor identificado nos autos, foi condenado, por Acórdão proferido no processo comum colectivo n.º 44443/91.9 TDLSB da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, em 18 de Junho de 2003, como autor material na forma consumada e continuada de um crime de burla agravada, p. e p. pelos artigos 30.º, n.º 2, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão e a pagar à B., a quantia de duzentos e noventa mil e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos, acrescida de juros legais.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, argumentando, em conclusão que:
1° - O Acórdão recorrido utiliza como meio de prova um relatório pericial médico-legal com uma conclusão dubitativa quanto à imputabilidade do arguido.
2° - O Acórdão recorrido não resolve a nível científico, essa dúvida, por recurso aos art.ºs 158° e 340°/1 do CPP, ouvindo a médica autora desse relatório, determinando uma nova perícia e conhecendo os antecedentes psiquiátricos do arguido.
3° - Apenas utiliza para o conhecimento das perturbações mentais do arguido testemunhas sem formação médica.
Assim,
4° - Os transtornos afectivo bipolar, de stress pós-traumático e compulsivo para o jogo, não são projectados em conclusões rigorosas sobre a imputabilidade,
5° - Que é uma questão prévia à averiguação da culpa.
Aliás,
6° - O relatório pericial comete um erro nos pressupostos de facto ao considerar o arguido condenado anteriormente, por burla agravada, quando o arguido é delinquente primário.
7° - Tal insuficiência inquina todo o julgamento.
8° - Pois, não permite uma adequada e completa apreciação crítica da prova, exigência do art.º 374°/2 do CPP.
9° - É desaplicado o art.º 158° als. a) e b) do CP, com referência ao art.º 340º, nº 1 do mesmo código.
10°-Procede-se, assim, a uma interpretação materialmente inconstitucional do segmento da norma contida no art.º 374°, n° 2, com referência ao art.º 158°, al. a) e b), ambos do CPP por infringir a regra aglutinadora inscrita no art.º 32°, n° 1 da CRP.
Acresce que,
11º - Mesmo com os dados factuais, considerados como provados no acórdão recorrido, a medida concreta da pena é inadequada.
12° - Não está fundamentada a consciência da ilicitude do facto nem a intensidade do dolo.
13º - Não são ponderados a favor do arguido, a sua patologia grave, a perturbação da sua personalidade, o longo decurso do tempo do facto e a ausência de antecedentes criminais.
14° - O arguido é, pois, merecedor da atenuação especial da pena, pelo disposto no art.º 72°/1 e n° 2 al. d) do CP.
15° - Para uma pena abstracta de 2 a 8 anos de prisão, a pena aplicada é excessiva.
Assim,
16° - O art.º 71 ° do Código Penal estabelece as razões legais da aplicação da pena: a culpa-ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar - e a prevenção, geral e especial.
17º - Essa norma deve interpretar-se em articulação com o art.º 40°, n° 1 e 2 do Código Penal.
18º - Só finalidades de prevenção podem justificar e legitimar a pena.
19° - tal interpretação decorre do princípio da congruência ou da analogia substancial entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos.
20° - A prevenção é hoje concebida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária.
21º - A pena adequada não deve ser superior a três anos.
22° - A sua aplicação infringe o princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade inscrito no art.º 18° n.º 2 da CRP,
23° - A pena aplicada configura assim um erro de direito.
Acresce que,
24° - A pena de suspensão da execução da prisão - prevista no artº 50° do Código Penal - é a mais importante das penas de substituição.
25° - Essa pena não é concebida como uma mera "faculdade" do juiz, mas sim como um poder vinculado, um poder-dever.
26° - De acordo com as reformulações anteriormente sustentadas verifica-se o pressuposto formal - prisão até 3 anos - previsto na lei.
27° - Verifica-se também o pressuposto material.
28° - Verificam-se razões positivas para aplicação da suspensão da execução da pena.
29°- As desvantagens de reintegração positiva por não cumprir essa pena são superiores às vantagens positivas inerentes a esse cumprimento.
30º - Por isso se deve concluir pela suspensão da execução da pena.
31º - Estão assim preenchidos os fundamentos do recurso previstos no art.º...
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