Acórdão nº 563/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Setembro de 2004

Data21 Setembro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 563/04

Processo n.º 808/04

  1. Secção

Relator Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):

“1. A. foi condenado, no Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, na pena única de 10 anos de prisão, em cúmulo jurídico de 8 penas de 2 anos de prisão (receptação), 8 penas de 1 ano de prisão (uso de documento falsificado) e 2 penas de 2 anos de prisão e 7 penas de 3 anos de prisão (burla qualificada).

Dessa decisão do tribunal colectivo, interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe negou provimento, confirmando a decisão de 1ª instância, por acórdão de 13 de Janeiro de 2004 (fls. 3592/3667).

Tendo o arguido interposto recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal, por acórdão de 9 de Junho de 2004 (fls. 3755/3761), decidiu não conhecer do recurso, por a decisão recorrida o não admitir, com a seguinte fundamentação:

“(...)

Preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso e infracções.

A expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» significa que se deve atender às penas correspondentes em abstracto a cada um dos crimes, e não à pena aplicada no concurso. Neste sentido cfr. Prof. Germano Marques de Sousa, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 325.

Para efeitos de recorribilidade não releva assim a pena única do concurso aplicada ao recorrente.

Consequentemente, tendo o acórdão da Relação ora recorrido confirmado a decisão da primeira instância em processo por crimes a que são aplicáveis penas de prisão não superior a oito anos, não é admissível recurso do mesmo, pelo que dele não se poderá conhecer.

(...).”

O arguido apresentou então um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, endereçado ao relator no Supremo Tribunal de Justiça, do seguinte teor:

“(...) notificado que foi do teor do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça a fls. ..., e que decidiu não conhecer do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, com fundamento na irrecorribilidade dessa decisão, vem, ao abrigo do disposto no artº 72º/n.º 1 al. b), 75º/n.º 2, e com o fundamento previsto pela segunda parte da alínea i) do n.º 1 do artº 70º da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26/11, pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 07/09, pela Lei n.º 88/95, de 01/09 e Lei n.º 13-A/98, de 26/02, interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional.

O qual, no cumprimento das formalidades de interposição a que alude o artº 75º-A do mesmo diploma legal, faz nos seguintes termos:

I)

O Tribunal da relação de Évora interpretou e aplicou o artigo 412º/n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, em absoluta desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional sobre as condições de aplicação desta norma.

Com efeito, o Recorrente, condenado pelo Tribunal da Comarca de Tavira numa pena de prisão efectiva de 10 anos, interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Évora, no qual formulou, entre o mais, o pedido de reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento, o que fez nos termos das conclusões 17ª, 18ª, 19ª e 20ª do seu recurso.

O Tribunal da Relação de Évora, entendendo que o Recorrente não deu cumprimento às exigências do referido artigo 412º/n.º 3 e 4 do CPP, decidiu, sem mais, não reapreciar a prova produzida na audiência de julgamento da 1ª instância, o que fez sem se dignar convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões do seu recurso, afastando assim a garantia de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, em clara desconformidade com o entendimento anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 715/1996; n.º 38/1997 e n.º 288/2000.

II)

A interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação de Évora faz do referido normativo, artº 412º/n.º 3 e 4 do CPP, viola as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º/n.º 1 da Constituição...

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