Acórdão nº 560/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução15 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

content="Relator: Conselheiro Mário Torres (Cons. Benjamim Rodrigues)">

ACÓRDÃO N.º 560/2004 Processo n.º 390/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres (Cons. Benjamim Rodrigues)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

A., Lda. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), recurso da sentença do 4.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 24 de Outubro de 2003, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de 22 de Agosto de 2003 do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, que só deferira o pedido de apoio judiciário, formulado pela recorrente, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, indeferindo-o na modalidade, também peticionada, de pagamento de honorários do patrono escolhido.

A sentença interpretou as normas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, no sentido de que aquele n.º 4 (“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário quando façam a prova a que alude o n.º 1”, isto é, que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial) apenas abrange as sociedades ou pessoas colectivas que não tenham como objecto a actividade comercial, e que as sociedades comerciais somente podem beneficiar de apoio judiciário nas modalidades de dispensa, total ou parcial, ou de diferimento de pagamento de taxas de justiça e demais encargos, estando vedada a concessão de apoio judiciário, nas modalidades de nomeação de patrono ou pagamento de honorários a patrono escolhido, como resultaria do n.º 5 do citado artigo (“As sociedades, os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço”). E mais entendeu a dita sentença que essa interpretação normativa, vedando às sociedades comerciais o acesso ao apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não era inconstitucional, designadamente por ofensa do princípio da igualdade e do direito de acesso aos tribunais, conforme o Tribunal Constitucional já decidira no seu Acórdão n.º 167/99, face à norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei n.º 46/96, de 3 de Dezembro.

Segundo o requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas do artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 30-E/2000, entendidas como excluindo as sociedades comerciais do benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito, consagrados nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Neste Tribunal, a recorrente apresentou alegações, concluindo:

“1 – A recorrente invocou em recurso de contencioso de decisão de indeferimento proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social a inconstitucionalidade dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000, entendida como negando a sociedades com fins lucrativos o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, tendo sido proferido pelo Tribunal a quo juízo de não inconstitucionalidade.

2 – A inconstitucionalidade da norma, no supra referido entendimento, funda-se em violação dos princípios do acesso ao direito e igualdade – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

3 – Não existem razões que justifiquem tratamento diferenciado de entidades com fins lucrativos em relação àquelas com fins não lucrativos, quando as primeiras, comprovadamente, não tenham capacidade económica para suportar todos os custos de recurso a juízo.

4 – A negação do benefício de pagamento de honorários a patrono escolhido implica, para entidades que comprovadamente não tenham meios para suportar os mesmos, a negação prática de recurso a juízo.

5 – Assim sendo, decretando a inconstitucionalidade das referidas normas, no entendimento indicado, se fará Justiça!”

O recorrido Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa não contra-alegou.

Redistribuído o processo, por a posição defendida pelo primitivo Relator não lograr obter vencimento, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. A questão que constitui objecto do presente recurso – a saber: a questão da constitucionalidade da interdição de concessão de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono forense escolhido, a sociedades comerciais, mesmo que estas demonstrem não possuírem meios económicos bastantes para suportar esses encargos – já foi objecto de anteriores decisões do Tribunal Constitucional.

Com efeito, tal questão, embora então reportada ao artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção dada pela Lei n.º 46/96, foi inicialmente objecto de julgamentos de não inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 97/99, 98/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/2000 e 234/2001), mas, mais recentemente, o Acórdão n.º 106/2004 (Diário da República, II Série, n.º 71, de 24 de Março de 2004, pág. 4590), desta 2.ª Secção, veio a emitir juízo de inconstitucionalidade da citada norma, com fundamentos (adiante reproduzidos) que são inteiramente transponíveis para a norma ora em causa, na interpretação que lhe foi dada pela sentença recorrida.

A este propósito cumpre, no entanto, começar por salientar que tal interpretação (no sentido de que o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000 não se aplica às sociedades comerciais e que estas apenas podem beneficiar das modalidades de apoio referidas no subsequente n.º 5, entre as quais não se conta o pagamento de honorários a patrono escolhido) não é a única possível. Na verdade, comparando o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redacção da Lei n.º 46/96, com os n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000, constata-se que, enquanto o n.º 5 não sofreu alteração substancial (apenas se substituiu a expressão “ou ao seu diferimento”, a seguir a “pagamento de custas”, pela expressão “ou ao diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”), no n.º 5 regressou-se à redacção originária do Decreto-Lei n.º 387-B/87.

A redacção originária do n.º 5 do citado artigo 7.º era a seguinte:

“As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

Pela Lei n.º 46/96 passou a ser a seguinte:

“As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1”.

O n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000 voltou a dispor:

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