Acórdão nº 539/04 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 539/04

Processo n.º 589/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão sumária proferida pelo relator, de não conhecimento do objecto do recurso interposto de despacho do Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação por ele deduzida contra despacho do relator no Tribunal da Relação de Coimbra de não admissão de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do mesmo Tribunal.

2 – A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

«1. A., melhor identificado nos autos, “não se conformando com o teor da decisão de indeferimento da sua reclamação n° 1602/04, 3ª Secção, apresentada junto do Ex.mo Senhor Dr. Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de despacho que decidiu pela não admissão do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, “vem da referida decisão interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos dos artigos 70° n.º 1 al. b), 72° e 75º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, por considerar, salvo melhor entendimento, que foram violadas normas constitucionais, tais como os artigos 13° e 32° da Constituição da República Portuguesa, quando se decidiu pela não admissão do recurso que interpôs para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, normas estas que não foram respeitadas ao longo do presente processo”.

2. O Recorrente viu revogada, por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Dezembro de 2003, a decisão proferida no processo comum singular n.º 119/99 no 1.º Juízo Criminal do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, que havia condenado a B. a pagar-lhe a quantia de 13.800.000$00, acrescida de juros legais, a título de indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação.

Inconformado, interpôs, nos termos do disposto no artigo 432.º b) do Código de Processo Penal, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido pelo despacho exarado a fls. 336.

De tal despacho foi deduzida reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com base na seguinte argumentação discursiva:

“Não pode o ora reclamante A. conformar-se com o despacho proferido pelo Venerando Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de não admissão do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento único no disposto no artigo 400º do Código de Processo Penal.

Senão vejamos, aquele Tribunal acordou na rejeição liminar do recurso apresentado pelo demandante civil, por considerar que ele é inadmissível nos termos dos artigos supra referidos.

Ora, salvo melhor entendimento, esta interpretação e aplicação da lei foi feita à revelia dos factos alegados, pelo ora reclamante, logo na questão prévia que suscitou no seu recurso, factos estes documentados nos Autos, mas dos quais ora se juntam cópias (de todas as peças processuais), para instrução da presente reclamação.

Assim,

Pode ler-se na peça processual supra mencionada, que foi declarada extinta por amnistia pela Lei n° 29/99 de 12 de Maio, do procedimento Criminal contra o arguido C., por possível prática de crime de ofensa à integridade física por negligência (artigo 148° n.º 1 do CP.). Veio o lesado, ora reclamante, A., deduzir pedido de indemnização civil contra a companhia de seguros B., agora companhia de seguros D., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 40.785.206$00, a título de compensação dos danos patrimoniais sofridos, em virtude do acidente de viação tratado nos Autos.

Após julgamento efectuado com deslocação ao local do acidente, foi proferida sentença, que decidiu parcialmente procedente o pedido de indemnização, condenando assim, a seguradora a pagar ao ora reclamante, a quantia de 13. 800.000$00, acrescidos de juros de mora.

Inconformada, a seguradora supra identificada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, enviando as "Alegações" de Recurso para o Tribunal de Tondela (doc.2), sem previamente ter requerido a interposição de recurso, facto que o ora reclamante estranhou. Posteriormente este Tribunal convidou a seguradora a aperfeiçoar a interposição de recurso. O recurso subiu para o Tribunal da Relação, que acordou em rejeitar o recurso por não ter sido dado cumprimento ao artigo 412° do C.P.P..

Deste acórdão que decide da rejeição a companhia de seguros D., recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 432°, b) que remete para o artigo 400°, ambos do C.P.P., que acordou em dar provimento ao recurso, convidando a Companhia de Seguros a aperfeiçoar a sua motivação de recurso.

A demandada civil envia nova motivação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que é admitida.

Ora, quer parecer ao reclamante que o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deverá também ser admitido, sob pena de se estar a violar as seguintes normas:

- os artigos 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa

- os artigos l°, 2º, 7º e 8° da Declaração Universal dos Direitos do Homem

- os artigos 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,

porquanto se estará a ofender as garantias de defesa em Processo Penal em toda a sua extensão, tendo em conta os mecanismos que permitem o efectivo exercício desse direito, onde está incluído o direito ao recurso, o direito à igualdade perante a lei, direito ao contraditório e o direito de igualdade de tratamento das partes, em consonância com os artigos 3° e 3°A do C.P.C. e 4° do C.P.P..

Sem prescindir, e salvo melhor entendimento, cabia ao Tribunal da Relação de Coimbra atender a todos os factos atrás referidos e admitir o recurso, até porque a rejeição imediata do recurso deve ser considerada desproporcionada num domínio como o do direito penal e direito processual penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso.

Assim, andou mal o Tribunal da Relação ao sancionar com a imediata rejeição do recurso, privando o ora reclamante desse direito ao recurso, (quando inicialmente a Demandada Civil também recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e esse recurso foi admitido)...

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