Acórdão nº 487/04 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2004

Data07 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 487/04 Processo n.º 267/99 2ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1. Por acórdão da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, com data do dia 30 de Outubro de 1997, foram os recorrentes, A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J. condenados como autores dos crime de desvio e fraude na obtenção de subsídio.

    Recorreram os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 4 de Junho de 1998, decidiu rejeitar todos os recursos interpostos. Pode ler-se nessa decisão:

    (...)

    2. Começamos pela apreciação dos recursos interpostos das decisões interlocutórias, pois a sua eventual procedência prejudica a apreciação dos recursos da decisão final.

    A – recurso do arguido A.:

    Este recurso coloca apenas uma questão de direito, pois o recorrente pretende que seja declarado extinto, por efeito de presunção, o procedimento criminal referente aos crimes que lhe são imputados.

    Ora, versando matéria de direito, as conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição do recurso, os elementos constantes do n.º 2 do art. 412º do C.P.P.. No entanto, essa indicação tem de ser feita igualmente no texto da motivação – cfr. o acórdão deste S.T.J., de 30-01-1997 (processo n.º 1245/96 – 3ª secção), in “Sumários”, 7-103.

    Efectivamente, as conclusões servem para resumir as razões do pedido – v. o art. 412º, n.º 1, do C.P.P. – pelo que têm de reflectir a matéria testada no texto da motivação, não podendo, pois, de forma alguma, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas àquele texto – v. o acórdão deste S.T.J., de 8-2-1996 (processo n.º 48867 – 3ª secção), in “Sumários”, 0-40.

    Ora, o recorrente indicou apenas nas conclusões a maioria das normas jurídicas que considerou violadas pelo despacho recorrido. É o caso dos arts. 37º, n.º 1, e 36º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 28/84, de 20-1 e 202º, al. a), do Cód. Penal de 1995 – v. a conclusão X).

    Portanto, tal indicação feita apenas nas conclusões, é totalmente irrelevante, não podendo, pois, ser considerada. E isto conduz à rejeição do recurso nesta parte, nos termos do art. 412º, n.º 2, al. a), do C.P.P..

    No que concerne ao art. 2º, n.º 4 do Cód. Penal, que, no entender do recorrente, a decisão recorrida interpretou inconstitucionalmente, aquele não diz qual foi a norma da C.R.P. ou o princípio constitucional que foi violado. E isto infringe o disposto no art. 412º, n.º 2, al. a), do C.P.P., com a consequente rejeição do recurso nesta parte (v. a conclusão XI).

    Por outro lado, mesmo que se considerasse relevante a indicação das normas violadas feita na conclusão X, o certo é que o art. 202º, al. a), do Cód. Penal aí mencionado não foi reportado concretamente às conclusões anteriores nem aí se acrescentaram adequadas explicações. E esta actuação também constitui maneira adequada de cumprir o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 412º do C.P.P. – v. o acórdão deste S.T.J., de 12-6-1997 (processo n.º 477/97 – 3ª secção), in “Sumários”, 12-84. E isto levaria à rejeição do recurso nesta parte.

    Ainda que não se considerassem pertinentes as razões anteriormente invocadas para a rejeição do recurso, a verdade é que o recorrente não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou as normas referidas na conclusão X ou com que as aplicou, nem o sentido em que elas deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ter sido aplicadas. Esta omissão viola o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 412º do C.P.P., o que, de igual modo, conduziria à rejeição do recurso nesta parte.

    Finalmente, ainda se pode dizer que o recurso é manifestamente improcedente.

    De facto, o recorrente pretende obter a declaração da extinção, por prescrição, do procedimento criminal à custa da requalificação das suas condutas, de forma a serem integradas nas provisões dos arts. 37º, n.º 1, e 36º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 28/84 e 23º, n.º 2, e 73º do Cód. Penal de 1995, por, no seu entender, não dever ser tido como valor consideravelmente elevado o montante por ele recebido para a formação de jovens desempregados – 1.500.000$00.

    Ora, o despacho recorrido, mera decisão interlocutória, não tinha que fazer qualquer requalificação jurídica das condutas do recorrente. Isto é tarefa que só cabe ao acórdão final, sob pena de aquele despacho estar a antecipar o julgamento do caso em apreço.

    Daí que a prescrição do procedimento criminal tenha a ver com o crime punível em abstracto, tal como é descrito na acusação ou na pronúncia, e não com a sua punição em concreto.

    Este óbvio entendimento decorre, aliás, do regime fixado pelo Cód. Penal – de 1982 e de 1995 – para a matéria em apreço, nomeadamente, do que nele se estabelece quanto à suspensão e interrupção da prescrição – arts. 119º e 120º do CP de 1982 e 120º e 121º do CP de 1995 – que têm a ver com fases processuais anteriores à definição do enquadramento jurídico-penal da conduta do agente, que só se concretiza com o trânsito em julgado da decisão final.

    Portanto, os prazos de prescrição iniciam-se, correm e terminam ou não antes da referida definição – v. os arts. 117º e 118º do CP de 1982 e 118º e 119º do CP de 1995.

    Assim, há que manter “in casu”, a qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente feita na pronúncia para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal.

    Ora, o recorrente foi pronunciado pela comissão de um crime de desvio de subsídio p. e p. pelo art. 37º, n.ºs 1 e 3, do Dec. Lei n.º 28/84, de 20-1, punível, em abstracto, com pena de prisão cujo limite máximo é de 6 anos, e de um crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 36º, n.º 1, al. c), n.º 2, n.º 5, al. a), e n.º 8, al. a), do mesmo Dec. Lei, com referência aos arts. 22º, 23º e 74º do Cód. Penal de 1982, punível, em abstracto, com pena de prisão cujo limite máximo é de 5 anos e 4 meses.

    Assim, para aqueles crimes o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, face ao disposto no art. 117º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal de 1982 – cfr. o art. 118º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal de 1995.

    Sucede que os factos imputados ao recorrente ocorreram em 1987, pelo que, atentas as suspensões e interrupções do procedimento criminal entretanto, obviamente, verificadas num processo tão longo como o presente – aliás, qualificado de excepcional complexidade (v. fls. 1274) – nos termos dos arts. 119º e 120º do Cód. Penal de 1982 (cfr. os arts. 120º e 121º do Cód. Penal de 1995), o referido prazo de 10 anos ainda não se completou, e o mesmo sucede com este prazo acrescido de metade nos termos definidos no n.º 3 do art. 120º do Cód. Penal de 1982 – cfr. o art. 121º, n.º 3, do Cód. Penal revisto. E, como é óbvio, era esta a situação à data do despacho recorrido.

    Por conseguinte, não ocorrendo a extinção, por prescrição, do procedimento criminal contra o recorrente, o recurso, como se disse, é manifestamente improcedente, com a sua consequente rejeição nos termos do art. 420º, n.º 1, do C.P.P..

    B – recurso do arguido L.:

    Este recurso introduz uma questão de direito processual na medida em que imputa ao despacho recorrido a violação do art. 119º, al. d) do C.P.P. ao não declarar a nulidade de falta de fase instrutória decorrente do despacho de fls. 1016.

    Ora, como já se disse, versando matéria de direito, as conclusões têm de indicar, sob pena de rejeição do recurso, os elementos constantes do n.º 2 do art. 412º do C.P.P..

    Neste caso, o recorrente indicou a norma jurídica violada, mas não indicou o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido a interpretou ou com que aplicou nem o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. Isto viola o disposto na al. b) do n.º 2 do citado art. 412º do C.P.P., pelo que o recurso tem de ser rejeitado.

    Ainda que assim não fosse, o certo é que o recorrente não explica em que é que se traduziu a falta de fase instrutória que constituiria nulidade insanável, pelo que não é possível censurar o acórdão recorrido.

    De facto, faltam as razões do pedido, o que contraria o disposto no n.º 1 do art. 412º do C.P.P., pelo que as conclusões não podem como tal ser consideradas – v. em sentido idêntico ou próximo os acórdãos deste S.T.J., de 3-11-1994, in Col. Jur. II-III, 226, de 10-5-1995, in Col. Jur, III-II, 192, de 20-6-1996 (processo n.º 553/96 – 3ª secção), de 18-9-1996 (processo n.º 727/96 – 3ª secção), de 13-11-1996 (processo n.º 1046/96 – 3ª secção) e de 13-3-1997 (processo n.º 12/97 – 3ª secção) , in “Sumários”, 2-54, 3-54, 5-68 e 9-75, respectivamente.

    Ora, a falta de conclusões por não serem indicadas as razões do pedido equivale à falta de motivação, o que determinaria a rejeição do recurso, nos termos do art. 420º, n.º 1, do C.P.P..

    Finalmente, o recorrente mais não vem fazer agora do que impugnar o despacho de 4-11-1994, exarado a fls. 1016 e 1017 pelo juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, do qual foi notificado e não recorreu.

    Assim, a questão posta agora, de novo, já foi decidida por despacho que transitou em julgado – caso julgado formal – pelo que à mesma não há que voltar.

    Logo, o recurso é também manifestamente improcedente, pelo que seria de rejeitar nos termos do art. 420º, n.º 1, do C.P.P..

    C – recurso da arguida H.:

    Este recurso põe também uma questão de direito processual consistente na violação pelo despacho recorrido do disposto nos arts. 133º, n.º 2, 105º, n.º 1, 315º, n.º 1, e 316º, n.º 1, do C.P.P., por ter indeferido o requerimento da recorrente no sentido de ser admitido como sua testemunha o co-arguido M., em relação ao qual havia sido ordenada a separação de processos.

    Sucede que a recorrente indicou apenas nas conclusões – v. conclusão 11ª - as normas jurídicas violadas, não o tendo feito no texto da motivação. E isto era necessário, como já se disse.

    Tal omissão torna irrelevante a indicação feita nas conclusões, o que conduz à rejeição do recurso, nos termos do art. 412º...

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