Acórdão nº 471/04 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 471/04

Proc. n.º 747/00

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. No âmbito de um processo disciplinar autuado em 1992, o Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura aplicou ao ora recorrente, A., em 12 de Maio de 1994, a pena de demissão. Esta pena foi confirmada, por acórdão de 17 de Janeiro de 1995, pelo Plenário daquele Conselho.

  2. Inconformado, veio o ora recorrente, através do seu mandatário, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que concluía que a deliberação que aplicou a pena de demissão deveria ser revogada ou, subsidiariamente, que a pena de demissão deveria ser substituída pela de exoneração (fls. 59 e 60). O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de Dezembro de 1995, decidiu negar provimento ao recurso, “no que toca ao pedido principal que aplicou ao recorrente a pena de demissão, mas concede[r] provimento ao mesmo, quanto ao pedido subsidiário, e, em consequência, substitui[r] a pena de demissão pela pena de exoneração.”(fls. 286 a 289).

  3. Por fax de 21 de Dezembro de 1995 (original entrado em 4 de Janeiro de 1996 - fls. 308 a 322), veio o recorrente, em requerimento por si mesmo subscrito (e que datou de 12 de Junho de 1995), “requerer o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades”. O pedido foi indeferido, por acórdão de 12 de Março de 1996 (fls. 339 a 341).

  4. Entretanto, em 15 de Janeiro de 1996, os advogados B. e C., com procuração nos autos, vieram renunciar ao mandato (fls. 324). Por sua vez, através de fax entrado em 22 de Janeiro do mesmo ano, o recorrente veio requerer a revogação do mandato conferido àqueles advogados (fls. 328), bem como que “doravante passem a ser feitas na pessoa do recorrente – que passará a advogar em causa própria – todas as ulteriores competentes notificações.”

  5. Em 28 de Março de 1996, o recorrente, através de advogados de novo constituídos – Drs. C. e D. -, veio interpor recurso, para o Pleno da Secção ou, caso assim se não entenda, para o Plenário das Secções Criminais, do acórdão que indeferiu a aclaração. Estes recursos não foram admitidos por despacho do relator de 19 de Abril de 1996. Inconformado, veio, por fax de 6 de Maio de 1996, requerer que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão da conferência, bem como a reforma quanto a custas do despacho reclamado. Por acórdão de 22 de Outubro de 1996 (fls. 407 a 413), foi indeferido “o requerido, quer quanto à admissibilidade do recurso, quer quanto à reforma das custas”. Ainda inconformado, veio o recorrente, por fax de 8 de Novembro de 1996 (original entrado a 15 do mesmo mês, fls. 425 a 431), requerer a aclaração deste acórdão. O pedido foi indeferido por acórdão de 4 de Dezembro de 1996 (fls. 434 e 435).

  6. Entretanto, por fax de 10 de Abril de 1996 (original a fls. 350), o recorrente viera, “à cautela, por ignorar se o Tribunal considera ou não aplicável ao caso sub judice o art.º 75º da Lei n.º 28/82”, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 1995, que substituíra a pena de demissão pela de exoneração.

  7. Notificado do acórdão de 4 de Dezembro de 1996, veio, então, o recorrente aos autos com dois requerimentos: um a requerer a revogação do mandato dos advogados Drs. C. e D., bem como que “doravante passem a ser feitas na pessoa do recorrente – que passará a advogar em causa própria – todas as ulteriores competentes notificações” (fls. 438); outro a interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 22 de Outubro de 1996 (fls. 439 e 440). Este último recurso foi admitido em 22 de Janeiro de 1997.

  8. Já no Tribunal Constitucional, apresentou o recorrente, em 24 de Junho de 1997, as suas alegações (fls. 456 a 494), após o termo do prazo (3º dia - data do registo do correio), tendo pago a respectiva multa. Entretanto, em 14 de Julho de 1997, tendo verificado que não formulara as necessárias conclusões, veio, “antecipando-se à notificação prevista no n.º 4 do artigo 690º do C.P.Civil, apresentá-las, tendo em vista lograr economia processual” (fls. 498 a 516). Notificado pelo relator para se pronunciar sobre o provável não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente sustentou que o recurso deveria ser conhecido. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 373/99, de 22 de Junho de 1999, negou provimento ao recurso, não conhecendo da questão de constitucionalidade quanto a duas das normas em causa e não julgando inconstitucional a terceira.

  9. Notificado, veio o recorrente, por fax de 13 de Julho de 1999, fora de prazo (3º dia - data do fax), requerer “o esclarecimento das obscuridades e/ou ambiguidades do mesmo”, tendo pago a respectiva multa (original junto aos autos em 16 de Julho de 1999 – fls. 584 a 587). O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 519/99, de 28 de Setembro de 1999, indeferiu o requerido. Veio o recorrente de novo aos autos, em 20 de Outubro de 1999, fora de prazo (2º dia, fls. 602 a 607), arguir a “nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão” do Acórdão n.º 373/99 e “requerer a reforma quanto a custas” do Acórdão n.º 519/99. Pelo Acórdão n.º 113/2000, de 22 de Fevereiro de 2000, o Tribunal Constitucional julgou improcedentes quer a arguição de nulidade quer o pedido de reforma quanto a custas. Este acórdão transitou em julgado em 9 de Março de 2000.

  10. Entretanto, em 9 de Novembro de 1999, o recorrente viera ao processo (fls. 614 a 626) requerer que o relator “se digne mandar baixar os autos de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça”, para conhecimento da questão da “inexistência ou nulidade dos acórdãos proferidos pelo CSM”, questão que suscitara em requerimento apresentado nessa mesma data, uma vez que da procedência da arguição daqueles vícios resultaria a inutilidade superveniente do recurso no Tribunal Constitucional. O relator ordenou a oportuna devolução dos autos.

  11. Não tendo sido pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional, foi entregue certidão ao Ministério Público e foram devolvidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Aqui chegados, veio o recorrente, por fax de 29 de Maio de 2000 (original junto aos autos em 5 de Junho de 2000, fls. 650), “ao abrigo da nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça ao disposto no artigo 24º, alínea a), do DL n.º 129/84, de 27 de Abril”, interpor recurso, para o Pleno da Secção, do acórdão de fls. 256 a 289 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Dezembro de 1995, referido em 2. supra). O relator, conhecendo daquele requerimento, proferiu o seguinte despacho:

    “[...] 1) O decidido em relação ao recurso oportunamente interposto para o “pleno” da Secção do Contencioso goza hoje da força de caso julgado (ver supra a descrição das ocorrências relevantes).

    2) O recorrente está mal informado a respeito do entendimento actual da secção do Contencioso sobre o seu modo de funcionamento.

    Tendo-se verificado algumas hesitações face às últimas alterações legislativas, em reunião recente chegou-se a consenso no sentido de não ser admissível recurso para o “Pleno” da Secção.

    O despacho que juntou está hoje ultrapassado.

    Assim indefere-se o requerido, mantendo-se o que foi já decidido relativamente ao dito recurso, que a lei não admite.[...]”

  12. Notificado para o pagamento de custas no Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente veio, por fax de 20 de Outubro de 2000 (original junto aos autos em 27 do mesmo mês – fls.666), “visando a reposição da normal e legal tramitação”, informar que faltava, ainda, decidir o recurso interposto (fls. 350) para o Tribunal Constitucional do acórdão de 5 de Dezembro de 1995 e decidir a questão da “inexistência ou nulidade dos acórdãos proferidos pelo CSM” arguida pelo recorrente em 9 de Novembro de 1999, pelo que não deveria ter sido elaborada a conta de custas. Em 10 de Novembro de 2000, foi proferido pelo Relator, o seguinte despacho:

    “Conhecendo dos sucessivos requerimentos (com sentido) do recorrente:

    1)Oficie ao CSM, informando que nesta data se recebe recurso para o TC, interposto em 12-4-96 (fl 350) do acórdão de 5-12-95 (fl 256 e seg.), que...

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