Acórdão nº 111/17 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Março de 2017
Data | 01 Março 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 111/2017
Processo n.º 4/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em confer ê ncia, na 1. ª Sec ção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou do despacho do Tribunal da Relação de Guimarães que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O aqui reclamante interpôs recurso do acórdão proferido, em 9 de janeiro de 2014, pelo Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando a decisão da relatora, julgou improcedente a reclamação que interpusera do despacho de primeira instância que lhe indeferira liminarmente a interposição de recurso.
Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclama agora para este mesmo Tribunal.
3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:
“Notificado pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ para indicar de que decisão interpunha recurso, veio o recorrente esclarecer que interpunha recurso do acórdão do TRG de 09.01.2014 que confirmou a decisão singular de 05.11.2013.
Foi então pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator ordenada a baixa do processo a este Tribunal para, em conformidade com o disposto no art.º 76.º da LOTC (aprovada pela Lei 28/82, de 15.11) se pronunciar sobre a sua admissibilidade.
No art.º 70.º, n.º 1 da referida Lei estão enunciados os casos em que cabe recurso da decisão para o Tribunal Constitucional. Ora, nenhuma das situações aí previstas se verifica nestes autos relativamente à decisão da qual se pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Assim, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 70.º, n.º 1, 71.º e 76.º n.º 2 da LOTC).
Notifique”.
4. O reclamante sustenta a reclamação nos seguintes fundamentos que enuncia depois de recordar o teor dos artigos 70.º, 73.º, 75.º e 75.º-A, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC):
«7º
Ora, o Exm° Juiz Desembargador do Tribunal a quo, na decisão sob reclamação não revela qual o seu itinerário cognitivo-valorativo em que se estriba a sua asserção, o que impede o interessado de melhor fundamentar a presente reclamação.
8°
O que fere de nulidade o assim decidido, nos termos prescritos no artigo 615° n° 1 b) do CPC, o que ora vem arguir, com todas as legais consequências, o que requer.
9°
Por outro lado, tal decisão de 15/07/2016 foi prolatada, sem que previamente tenha sido formulado convite para aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso de 03/05/2016 para esse Alto Tribunal, o que fere de nulidade o assim decidido por omissão de formalidade processual essencial capaz de influir, tal como influiu, no exame e decisão da pretensão do interessado.
10°
O que ora vem arguir, nos termos facultados pelo disposto no artigo 195° nº 1 do CPC e com todas as legais consequências, o que requer.
11°
Para além disso, o âmbito do recurso interposto em 03/05/2015 para esse Alto Tribunal, não está legalmente restrito ao decidido em 05/11/2013 e 09/01/2014, antes tem por objeto todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas ao longo do processo até então, bem assim, atento o disposto no artigo 70°...
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