Acórdão nº 444/04 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 444/04

Proc.º n.º 570/2004

  1. Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Em 31 de Maio de 2004 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:

“1. Não se conformando com a decisão que, em 21 de Novembro de 2002, foi tomada pelo Governador Civil de Leiria, e por intermédio da qual lhe foi imposta a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 150 dias, por, no dia 7 de Julho de 2002, conduzir, no sentido Sul/Norte e ao quilómetro ------ da A----, um veículo automóvel à velocidade de duzentos e vinte e um quilómetros por hora, impugnou a mesma perante o Tribunal de comarca de Leiria A..

Tendo, por sentença proferida em 8 de Janeiro de 2004 pelo Juiz do 1º Juízo Criminal do indicado Tribunal, sido julgado improcedente o recurso, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, vindo, na respectiva motivação, e para o que ora releva, a formular as seguintes «conclusões»:

‘

  1. O artº 133º nº 4 do Código da Estrada é omisso relativamente à identificação da entidade administrativa competente para o processamento e sancionamento das contra-ordenações estradais.

  2. Como tal, e em casos omissos, aplica-se a lei geral, ou seja, o Dec-Lei 433/82, alterado pelo 256/89 e pelo 244/95 que formam o RGCO, referindo o seu artº 34 nº 2 que, no silêncio da lei, [são] competente[s] os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender.

  3. Sucede que, sendo esta matéria da reserva relativa da Assembleia da República, salvo autorização expressa dada ao Governo (artº 165º nº 1 al. d) da CRP), não se compadece com uma designação aleatória do órgão competente para o processamento de cada tipo de contra-ordenação,

  4. Situação que tem ocorrido com a nomeação quer do Governador Civil, quer da DGV, sem critério legal e objectivo.

  5. Ou seja, há aqui a violação do princípio da legalidade, não sabendo à partida o cidadão visado qual vai ser o órgão competente para a apreciação da contra-ordenação alegadamente cometida ([s]e Governador Civil, se DGV)

  6. Resultando inconstitucionais ambas as normas indicadas em a), por violação entre outros do artº 20º,. 266º e 268º da CRP.

  7. A inconstitucionalidade acima invocada implica a absolvição do Arguido.

............................................................................................................................................................................................................................................’

Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Abril de 2004, negado provimento ao recurso, nesse aresto concluindo pela não desarmonia constitucional da norma ínsita no artº 133º do Código da Estrada, do mesmo recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por intermédio de tal recurso intentando a apreciação ‘da constitucionalidade do artº 133º nº 4’ do aludido compêndio normativo e ‘da constitucionalidade da sua conjugação com o nº 2 do artº 34º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Dec-Lei 433/82 de 27/10 e alterado pelo Dec-Lei 356/89 de 17/10 e Dec-Lei 244/95 de 14/09)’.

O recurso foi admitido por despacho prolatado em 28 de Abril de 2004 pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Coimbra, recurso esse a que fixou efeito não suspensivo.

Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, fez o arguido a eles juntar requerimento, dirigido aos ‘Juízes Conselheiros’ deste órgão de administração de justiça e que apelidou de ‘reclamação’, no qual impetrou que ao recurso fosse conferido efeito suspensivo.

2. Preliminarmente sublinhar-se-á que não é entendível o epíteto utilizado pelo arguido no falado requerimento.

Na verdade, a reclamação a que alude o artº 77º da Lei nº 28/82 apenas se circunscreve aos despachos proferidos nos tribunais pertencentes às várias ordens e por via dos quais se não admitam recursos intentados interpor para o Tribunal Constitucional ou que retenham a respectiva subida.

O que, manifestamente, não é o caso sub iudicio.

Por outro lado, comanda o artº 78º-B da mesma Lei que se inserem nos poderes do relator, por entre outros, o de corrigir o efeito atribuído à interposição do recurso, sendo certo que, de harmonia com o que se prescreve na parte final do nº 3 do artº 76º, ainda da dita Lei, a decisão, admissora do recurso e que lhe determine os efeitos não vincula o Tribunal Constitucional, decisão essa que só pode ser impugnada pelas «partes» nas suas alegações, as quais, na situação sub specie, ainda não foram produzidas.

Nesta conformidade, interpreta-se o aludido requerimento, não propriamente como consubstanciando uma «reclamação» ou impugnação do efeito conferido ao vertente recurso, mas sim como uma «chamada» de atenção do relator para, no exercício dos seus poderes, corrigir o efeito da deduzida impugnação.

Com base em tal perspectiva, tendo em conta que ao recurso interposto da decisão sentença lavrada na 1ª instância foi fixado efeito suspensivo, ponderando o estatuído no nº 3 do artº 78º da Lei nº 28/82, corrige-se o efeito do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional por forma a que o mesmo seja processado com efeito suspensivo.

3. O acórdão ora impugnado, para alcançar, no que ora interessa, a decisão de ter sido competente a entidade aplicadora da sanção de inibição da faculdade de conduzir, suportou-se, e tão só, no artº 133º do Código da Estrada, pelo que, tendo sido aquele preceito o único aplicado quanto a este particular na decisão recorrida, e tendo em conta ainda que, conforme resulta das «conclusões» apresentadas pelo recorrente na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o mesmo não equacionou nenhuma questão de desconformidade constitucional por banda do nº 2 do artº 34º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, unicamente ao indicado artº 133 se cingirá o objecto do presente recurso.

Entende-se ser de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, pois que se perfilha a perspectiva de acordo com a qual o recurso é manifestamente infundado.

Como se viu, o ora recorrente, no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, brandiu, em síntese, com a argumentação segundo a qual, sendo o ‘artº 133º nº 4 do Código da Estrada’ (sic) silente quanto à entidade administrativa competente para efectivar o sancionamento das contra-ordenações nele previstas, o que implicava o entendimento de que, nos termos do artº 34º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, era competente o membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visava defender, e constituindo a matéria atinente às...

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