Acórdão nº 424/04 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 424/04
Proc. n.º 787-A/2001
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Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Do Acórdão nº 149/2004 - que indeferiu a reclamação e a arguição de nulidades incidentes sobre o Acórdão nº 602/2003 que, por seu turno, indeferiu a arguição de nulidades que foram imputadas ao Acórdão nº 434/2003, o qual indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo relator em 26 de Maio de 2003 - vem o A. apresentar reclamação nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos:
I - Salvo melhor entendimento, a presente reclamação é admissível 1. O ora reclamante considera que a actividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de nulidades arguidas nos termos do artigo 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil deve reger-se também por critérios de objectividade e de legalidade (artigo 203º da Constituição).
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Após leitura do douto Acórdão n.º 149/2004, notificado por nota de 15 de Março de 2004, é permitido concluir que o Tribunal Constitucional não observou as exigências decorrentes do disposto nos artigos 660º, n.º 2, 664º e 668º, n.º 1, alínea e d), do Código de Processo Civil.
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Os vícios de que, no entender do reclamante, sofre o douto acórdão n.º 149/2004 notificado por nota de 15 de Março de 2004 levam a pensar que o Tribunal Constitucional continua apostado exclusivamente em ampliar a expressão económica dos prejuízos causados pelos actos ilícitos dos executados e dos órgãos jurisdicionais intervenientes nestes autos, através de condenações em custas por incidentes que o interessado só poderá deixar de suscitar se renunciar a direitos fundamentais.
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O reclamante considera que a preocupação primordial de qualquer processo judicial deve ser a de fazer justiça.
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Não sendo o douto Acórdão n.º 149/2004 passível de recurso, o reclamante não dispõe de qualquer outra forma de obter uma tutela jurisdicional efectiva que não através de reclamação nos termos dos artigo 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
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Assim, a presente reclamação deve ser admitida.
II - Razões de facto e de direito da presente reclamação 7. No entender do reclamante, o douto Acórdão n. º 149/2002 deixou de pronunciar-se sobre questões que deviam ter sido apreciadas.
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No douto Acórdão n.º 149/2004 (fls. 2 e 3), declara-se:
Na perspectiva deste órgão de administração de justiça, está o Acórdão nº 602/2003 suficientemente fundamentado de facto e de direito quanto ao juízo a que chegou e de harmonia com o qual o reclamante não logrou ilidir a presunção ínsita no nº 2 do artº 254º do Código de Processo Civil, não podendo o reclamante ancorar-se unicamente nas invocações que efectuou invocações, note-se, e não demonstrações para, com base tão-só nelas, concluir que o Tribunal haveria de decidir de diferente sorte. (carregados acrescentados).
b) As questões que o reclamante pretendia ver apreciadas tinham a ver com a seguinte matéria:
9. No entender do reclamante, o douto Acórdão (n.º 602/2003) não indica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
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O acto jurisdicional concretiza-se pela indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos apurados.
b) O dever de fundamentação das decisões judiciais cujo cumprimento é uma exigência do principio do Estado de direito democrático não se compadece com decisões implícitas.
c) No douto Acórdão n.º 602/2003 (ponto 2.2), lê-se:
O que se entendeu, ... foi que, em face daquela presunção e porque o reclamante não demonstrou que a aludida carta foi por si recebida passados que foram os três dias constantes da dita presunção, era a este prazo que se teria de atender (carregado do reclamante).
d) É verdade, que a montante do acto de aplicação da multa, cuja legalidade é contestada, o reclamante não indicou factos tendentes a provar que a notificação do douto Acórdão n.º 178/2003 ocorreu em data posterior à data presumida pelo n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil.
e) Mas, não é menos verdade que, na reclamação do acto da secretaria que aplicou multa, nos termos do artigo 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil, indicaram-se elementos de facto e de direito que, no entender do reclamante, justificavam o procedimento adoptado pelo interessado (artigo 514º do Código de Processo Civil).
f) O reclamante, para demonstrar que a notificação do douto Acórdão nº 178/2003 ocorreu em data posterior à presumida no n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil, indicou os seguintes elementos:
i) É do conhecimento do Tribunal Constitucional que o reclamante tem domicílio no Luxemburgo, a mais de 2000 km de distância de Lisboa, onde tem sede o Tribunal Constitucional.
ii) É do conhecimento geral que uma carta registada em Lisboa não demora o mesmo tempo a chegar a um destinatário que tenha domicílio na área geográfica de Portugal que a um destinatário que resida, noutro pais, a mais de 2000 km de Lisboa.
iii) O próprio legislador, no artigo 56º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, concede uma dilação de 2 dias em função da localização geográfica de destinatários de actos do Tribunal Constitucional, com domicílio fora do continente da República.
iv) O próprio aviso de 7 de Maio de 2003 permite verificar que um envio postal registado no Luxemburgo pode demorar cinco dias a chegar a Lisboa, já que a reclamação registada em 30 de Abril de 2003, no Luxemburgo, só deu entrada no Tribunal Constitucional, em Lisboa, em 6 de Maio de 2003.
g) No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 602/2003 não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de que o reclamante não demonstrou que a notificação ocorreu posteriormente à data presumida no n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil (artigo 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil) nem as disposições legais aplicadas.
h) Tendo em conta que o princípio constitucional da legalidade processual implica, pelo menos, que os poderes do juiz se não sobreponham aos critérios normativos (artigo 203º da Constituição), no entender do reclamante, a indicação desses elementos torna-se indispensável.
i) Com efeito, o artigo 350º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece que as presunções legais podem ... ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
ii) O legislador, no n.º 4 do artigo 254º do Código de Processo Civil, para ilidir a estabelecida pelo n.º 2 desse artigo, exige apenas que o notificado prove que a notificação ... ocorreu em data posterior à presumida.
h) Nestas condições, o douto Acórdão n.º 602/2003 viola o disposto nos artigos 158º, n.º 1, e 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
c) No...
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