Acórdão nº 424/04 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 424/04

Proc. n.º 787-A/2001

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Do Acórdão nº 149/2004 - que indeferiu a reclamação e a arguição de nulidades incidentes sobre o Acórdão nº 602/2003 que, por seu turno, indeferiu a arguição de nulidades que foram imputadas ao Acórdão nº 434/2003, o qual indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo relator em 26 de Maio de 2003 - vem o A. apresentar reclamação “nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil” nos seguintes termos:

“I - Salvo melhor entendimento, a presente reclamação é admissível 1. O ora reclamante considera que a actividade desenvolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça para conhecer de nulidades arguidas nos termos do artigo 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil deve reger-se também por critérios de objectividade e de legalidade (artigo 203º da Constituição).

  1. Após leitura do douto Acórdão n.º 149/2004, notificado por nota de 15 de Março de 2004, é permitido concluir que o Tribunal Constitucional não observou as exigências decorrentes do disposto nos artigos 660º, n.º 2, 664º e 668º, n.º 1, alínea e d), do Código de Processo Civil.

  2. Os vícios de que, no entender do reclamante, sofre o douto acórdão n.º 149/2004 notificado por nota de 15 de Março de 2004 levam a pensar que o Tribunal Constitucional continua apostado exclusivamente em ampliar a expressão económica dos prejuízos causados pelos actos ilícitos dos executados e dos órgãos jurisdicionais intervenientes nestes autos, através de condenações em custas por incidentes que o interessado só poderá deixar de suscitar se renunciar a direitos fundamentais.

  3. O reclamante considera que a preocupação primordial de qualquer processo judicial deve ser a de fazer justiça.

  4. Não sendo o douto Acórdão n.º 149/2004 passível de recurso, o reclamante não dispõe de qualquer outra forma de obter uma tutela jurisdicional efectiva que não através de reclamação nos termos dos artigo 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

  5. Assim, a presente reclamação deve ser admitida.

    II - Razões de facto e de direito da presente reclamação 7. No entender do reclamante, o douto Acórdão n. º 149/2002 deixou de pronunciar-se sobre questões que deviam ter sido apreciadas.

    1. No douto Acórdão n.º 149/2004 (fls. 2 e 3), declara-se:

      ‘Na perspectiva deste órgão de administração de justiça, está o Acórdão nº 602/2003 suficientemente fundamentado de facto e de direito quanto ao juízo a que chegou e de harmonia com o qual o reclamante não logrou ilidir a presunção ínsita no nº 2 do artº 254º do Código de Processo Civil, não podendo o reclamante ancorar-se unicamente nas invocações que efectuou – invocações, note-se, e não demonstrações – para, com base tão-só nelas, concluir que o Tribunal haveria de decidir de diferente sorte’. (carregados acrescentados).

      b) As questões que o reclamante pretendia ver apreciadas tinham a ver com a seguinte matéria:

      ‘9. No entender do reclamante, o douto Acórdão (n.º 602/2003) não indica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

    2. O acto jurisdicional concretiza-se pela indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aos factos apurados.

      b) O dever de fundamentação das decisões judiciais cujo cumprimento é uma exigência do principio do Estado de direito democrático não se compadece com decisões implícitas.

      c) No douto Acórdão n.º 602/2003 (ponto 2.2), lê-se:

      ‘O que se entendeu, ... foi que, em face daquela presunção e porque o reclamante não demonstrou que a aludida carta foi por si recebida passados que foram os três dias constantes da dita presunção, era a este prazo que se teria de atender’ (carregado do reclamante).

      d) É verdade, que a montante do acto de aplicação da multa, cuja legalidade é contestada, o reclamante não indicou factos tendentes a provar que a notificação do douto Acórdão n.º 178/2003 ocorreu em data posterior à data presumida pelo n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil.

      e) Mas, não é menos verdade que, na reclamação do acto da secretaria que aplicou multa, nos termos do artigo 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil, indicaram-se elementos de facto e de direito que, no entender do reclamante, justificavam o procedimento adoptado pelo interessado (artigo 514º do Código de Processo Civil).

      f) O reclamante, para demonstrar que a notificação do douto Acórdão nº 178/2003 ocorreu em data posterior à presumida no n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil, indicou os seguintes elementos:

      i) É do conhecimento do Tribunal Constitucional que o reclamante tem domicílio no Luxemburgo, a mais de 2000 km de distância de Lisboa, onde tem sede o Tribunal Constitucional.

      ii) É do conhecimento geral que uma carta registada em Lisboa não demora o mesmo tempo a chegar a um destinatário que tenha domicílio na área geográfica de Portugal que a um destinatário que resida, noutro pais, a mais de 2000 km de Lisboa.

      iii) O próprio legislador, no artigo 56º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, concede uma dilação de 2 dias em função da localização geográfica de destinatários de actos do Tribunal Constitucional, com domicílio fora do continente da República.

      iv) O próprio aviso de 7 de Maio de 2003 permite verificar que um envio postal registado no Luxemburgo pode demorar cinco dias a chegar a Lisboa, já que a reclamação registada em 30 de Abril de 2003, no Luxemburgo, só deu entrada no Tribunal Constitucional, em Lisboa, em 6 de Maio de 2003.

      g) No entender do reclamante, o douto Acórdão n.º 602/2003 não especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador de que o reclamante não demonstrou que a notificação ocorreu posteriormente à data presumida no n.º 2 do artigo 254º do Código de Processo Civil (artigo 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil) nem as disposições legais aplicadas.

      h) Tendo em conta que o princípio constitucional da legalidade processual implica, pelo menos, que os poderes do juiz se não sobreponham aos critérios normativos (artigo 203º da Constituição), no entender do reclamante, a indicação desses elementos torna-se indispensável.

      i) Com efeito, o artigo 350º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘as presunções legais podem ... ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir’.

      ii) O legislador, no n.º 4 do artigo 254º do Código de Processo Civil, para ilidir a estabelecida pelo n.º 2 desse artigo, exige apenas que o notificado prove ‘que a notificação ... ocorreu em data posterior’ à presumida.

      h) Nestas condições, o douto Acórdão n.º 602/2003 viola o disposto nos artigos 158º, n.º 1, e 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil

      c) No...

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