Acórdão nº 416/04 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 416/04

Proc. 632/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. O arguido A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2003 que confirmou o aresto da Relação de Lisboa que o condenara, para além do mais, na pena única de 19 anos de prisão.

    Alega que o Supremo Tribunal de Justiça se não pronunciou, na decisão recorrida, “sobre a possibilidade de o juiz poder discutir a bondade do juízo pericial (artigo 127° do Código de Processo Penal)” o que, em seu entender, constitui “violação do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa”. No seu requerimento invoca ainda o seguinte:

    Nas várias fases de Recurso (nas peças processuais entregues junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça) suscitou o requerente a (i)legalidade da decisão da primeira instância que:

    Pretende contrariar os pareceres técnicos juntos aos autos, designadamente os Relatórios do Laboratório de Polícia Científica junto da Polícia Judiciária e do Instituto de Medicina Legal, sem fundamentar, o que no entender do recorrente estava vedado, por ser ilegal e inconstitucional a interpretação do artigo 127° do CPP no sentido de que a livre apreciação da prova aí consagrada, permite ao julgador discutir a bondade do juízo pericial (previsto no artigo 163° do CPP).

    É ilegal a decisão assim proferida justamente porque a tecnicidade inerente ao juízo pericial se presume escapar aos seus conhecimentos.

    Além de ilegal (em sentido estrito) é ainda inconstitucional por violar o artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, pois, se a interpretação for em sentido contrário ao presente recurso, mesmo existindo um parecer técnico de entidade imparcial e idónea (como é o Instituto de Medicina Legal e o Laboratório de Polícia Cientifica) que seja favorável ao arguido(s), qualquer julgador - independentemente dos seus conhecimentos técnicos e científicos - pode ignorar o mesmo ou interpretá-lo em sentido diverso ao das suas conclusões, como foi o caso.

    Como é sabido e consabido vigora em processo penal a regra que a prova é apreciada livremente pelo tribunal (art.º 127° do CPPenal) mas este princípio não é absoluto, já que a própria lei lhe estabelece excepções. E uma delas é justamente a que se refere à prova pericial (art.º 163° do C. P. Penal).

    Resulta muito claro do art.º 163° do CPPenal que, diversamente do que sucede com os factos que servem de fundamento ao juízo do...

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