Acórdão nº 404/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 404/2004

Processo n.º 919/03 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. IEP –INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL foi condenado, por sentença do 2ª Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia de 17 de Fevereiro de 2003, de fls. 582, a pagar a A., a quantia de €1.447.938.60, em virtude da expropriação de uma parcela de terreno com a área aproximada de 7.665m2, a destacar de um prédio denominado “-------------”, “-----------”, “-----------” ou “-----------”, devidamente identificado nos autos.

Inconformados, expropriante e expropriada interpuseram recursos para o Tribunal da Relação do Porto, o qual por acórdão de 30 de Outubro de 2003, de fls. 668, julgou improcedente a apelação do expropriante, parcialmente procedente o recurso de apelação da expropriada e, em consequência, fixou a indemnização pela parcela expropriada em €1.462.906,32. Relativamente ao que agora interessa, o Tribunal da Relação do Porto considerou que “Também a avaliação segundo o critério do valor tributável/valor de aquisição do prédio proposta pelo perito do expropriante, deixa de ser adequada nesta situação, onde a lei impõe como critério o disposto nos arts 25º e 28º do CE/91 (...)”.

2. Novamente inconformado, o IEP interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que “o tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 22º, 23º e 25º do Código das Expropriações de 1991, na medida em que, por força de tal interpretação, se exclua o preço de aquisição do bem expropriado dos critérios relevantes para a fixação da justa indemnização”, por violação do “princípio constitucional da justa indemnização e o artigo 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.

3. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as respectivas alegações, que o recorrente concluiu da seguinte forma:

“1. Dispõe o n.º 2, do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa que ‘a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização’;

  1. A justeza da indemnização manifesta-se em dois sentidos: por um lado, impondo que o expropriado obtenha uma compensação integral e plena em consequência da lesão patrimonial sofrida, e, por outro lado, impondo que a indemnização não seja manifestamente desproporcionada à perda do bem expropriado e adequada do ponto de vista do interesse público a prosseguir;

  2. A salvaguarda e a garantia dos objectivos acima enunciados está dependente da aplicação de critérios de cálculo da indemnização que não a afastem dos objectivos propostos, quer no sentido de a tornar irrisória e inadequada ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo expropriado, quer no sentido de a tornar injusta para o interesse público e desligada da dimensão da lesão sofrida pelo expropriado;

  3. Os critérios definidos por lei para o processo de cálculo da indemnização têm que respeitar os princípios materiais da Constituição;

  4. Os critérios definidos na lei não assumem um valor taxativo e excludente, tendo natureza meramente referencial ou instrumental, não eliminando do processo de cálculo da indemnização outros elementos ou factores que concretamente se afigurem válidos para o prosseguimento do escopo constitucional em apreço;

  5. A natureza meramente instrumental ou referencial dos critérios legais de cálculo da indemnização é uma exigência constitucional, na medida em que o propósito de alcançar a justa indemnização nos casos concretos só pode ser prosseguido se o Juiz dispuser de critérios abertos que permitam que em cada caso sejam sopesados todos os critérios relevantes e necessários para o aludido fim;

  6. No presente processo de expropriação, cuja declaração de utilidade pública data de 1998, a expropriante requereu que o preço de aquisição do bem expropriado fosse sopesado e considerado no processo de cálculo da indemnização;

  7. Tal decorreu do facto de a totalidade do prédio objecto de expropriação parcial ter sido adquirido pela expropriada, através de escritura pública lavrada no 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira em 19.05.95, pelo valor de Esc. 60.000.000$00;

  8. A disparidade existente entre o preço de aquisição do prédio expropriado e a indemnização fixada pelas instâncias, mostra à saciedade que a indemnização é desproporcionada face ao sacrifício sofrido pela entidade expropriada e excede de forma manifesta a ideia de justa indemnização;

  9. Se um dos objectivos da indemnização é a compensação do prejuízo sofrido pelo expropriado, o preço de aquisição é um indicador objectivo, certo e seguro do prejuízo por aquele sofrido e um indicador objectivo, certo e seguro da dimensão do sacrifício patrimonial sofrido;

  10. No caso dos autos o preço de aquisição é o preço declarado pela própria expropriada;

  11. No caso dos autos o preço de aquisição é um critério operativo e actual;

  12. O objectivo de fixação de uma justa indemnização deveria alcançar-se com recurso, entre outros, ao critério do preço de aquisição do bem expropriado;

  13. As instâncias não permitiram que o referido critério do preço de aquisição fosse sopesado pelos peritos;

  14. Para fundamentar a recusa de apreciação do aludido critério, a Relação do Porto, em resposta às alegações da expropriante que havia alegado a inconstitucionalidade dos artigos 22º, 23º e 25º do Código das Expropriações de 1991, afirmou que a lei impõe os critérios constantes dos artigos 25º e 28º do mesmo Código;

  15. A Relação do Porto interpretou e aplicou as normas acima citadas com o sentido de que as mesmas não admitiriam a intervenção no processo de cálculo da indemnização de outros critérios para além daqueles que vêm expressamente consagrados na sua letra;

  16. Trata-se de uma...

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