Acórdão nº 388/04 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução02 de Junho de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 388/2004

Processo n.º 553-A/00

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Notificada do Acórdão n.º 304/2002 do Tribunal Constitucional, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 165/2002, que, por sua vez, indeferira o pedido de aclaração do Acórdão n.º 52/2002, que também indeferira o pedido de aclaração do Acórdão n.º 460/2001, que havia indeferido a reclamação para a conferência e confirmado a Decisão Sumária n.º 158/2001 – pela qual a alínea g) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), não fora julgada inconstitucional na medida em que isenta apenas de custas os juízes, e não também os advogados –, veio A. novamente requerer aclaração, então do Acórdão n.º 304/2002, insistindo numa alegada “obscuridade” resultante de não perscrutar a razoabilidade da justificação, invocada nas decisões de que tem vindo sistematicamente a reclamar, para a “diferença de tratamento entre advogados e Juízes quando ambos litiguem por causa das respectivas funções”.

    Foi, então, proferido o Acórdão n.º 482/2002, no qual se decidiu mandar extrair traslado de peças processuais, para processamento em separado do pedido de aclaração, “cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que a reclamante foi condenada neste Tribunal, que, entretanto, devem ser contadas”, ordenar que “extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça”, e “determinar a notificação da reclamante para se pronunciar (...) sobre a qualificação da sua conduta processual como litigância de má fé, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional”.

    Disse-se na fundamentação desse Acórdão n.º 482/2002:

    Os presentes autos deram já origem, apenas no Tribunal Constitucional, aos Acórdãos n.ºs 460/01 (que considerou “manifestamente improcedente” reclamação de anterior Decisão Sumária que considerara a questão de constitucionalidade posta manifestamente infundada), 52/02, 165/02 e 304/02.

    A reclamante reedita, em cada novo requerimento de reclamação ou aclaração, a mesma insatisfação ou discordância com a fundamentação da primeira decisão citada, pois este Tribunal, “percute-se e sempre no entender da Signatária”, não teria “conseguido esclarecer” em que consistiria a “justificação razoável”, explicitada já, porém, por repetidas vezes, por este Tribunal (designadamente, por remissão para o trecho a ela relativo, daquelas primeiras decisões).

    É manifesto não existir já qualquer fundamento para, novamente, se repetir idêntico pedido de aclaração perante este Tribunal. E, não obstante protestationes facto contraria da recorrente, torna-se igualmente evidente que, com o presente pedido, se visa protelar a execução da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2000 (que condenou a reclamante ao pagamento de uma indemnização), fazendo-se um uso manifestamente reprovável do processo para adiar o trânsito em julgado daquela decisão.

    É, assim, caso para aplicar o n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, que, por remissão para o artigo 720º do Código de Processo Civil, permite levar o requerimento dilatório à conferência, a fim de esta ordenar que o incidente se processe em separado.

    E, em face do uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de “entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – e pesem embora as palavras em sentido contrário da reclamante, repete-se –, afigura-se, também, ter a conduta processual da reclamante atingido os extremos da litigância de má fé (tendo, aliás, tal perspectiva sido já aventada em anteriores decisões, nestes mesmos autos).

    AUTONUM 2.Pagas entretanto, na sequência desse Acórdão n.º 482/2002, as custas contadas nos presentes autos, cumpre, agora, decidir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 304/2002, cujo teor era o seguinte:

    1. Resulta, expressis verbis, do douto acórdão em apreço, que “a posição da reclamante não é, aliás, em rigor, de falta de reconhecimento da fundamentação dessa decisão, mas de discordância sobre a relevância e a suficiência dos motivos apontados para legitimar a distinção entre advogados e juízes no que toca à isenção...

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