Acórdão nº 368/04 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução21 de Maio de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 368/2004 Processo nº 183/2004 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A fls.53, foi proferida a seguinte decisão sumária :

    1. Por sentença de 7 de Abril de 2003 do Tribunal Judicial da Comarca de Penacova, de fls. 25, foram decretadas determinadas providências cautelares contra o Município de Vila Nova de Poiares e a Associação A., na sequência de requerimento de restituição provisória de posse apresentado contra estas entidades pela Junta de Freguesia de S. Miguel de Poiares.

    Inconformados, os requeridos recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando, no que agora releva, a falta de personalidade judiciária da requerente e a sua falta de legitimidade, em síntese, porque “o facto de a Junta de Freguesia ter competência para instaurar pleitos e defender-se neles não pode deixar de fazê-lo como órgão representativo da Freguesia e em nome desta” e, portanto, “jamais se deveria ter julgado a Junta de Freguesia parte legítima nesta acção, dado que ela tem de se movimentar como órgão representativo da freguesia”.

    O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, pelo acórdão de de fls. 38.

    Apenas para o que agora interessa, o referido acórdão entendeu que “(...) de fácil rechaçamento é a questão introduzida quanto à falta de personalidade judiciária e de legitimidade da agravada, porquanto bem fácil de perceber é que a Junta de Freguesia – tal como invoca no seu articulado – veio pleitear em nome e no interesse da ‘comunidade local, que é o universo dos compartes’; em nome e no interesse ‘dos habitantes/moradores da Freguesia de São Miguel’.

    Veio pleitear – como também expressa nos artºs 7º a 10º da sua petição – como órgão representativo dos moradores da freguesia e com poderes delegados pela respectiva assembleia de compartes, conforme deliberado na assembleia de 10 de Dezembro de 1994 (...).

    Assim, a legitimidade processual da agravada Junta de Freguesia reconhece-se pela alegada administração ou gestão que faz dos baldios em causa e pelo disposto legalmente na Lei n.º 63/93, de 4 de Setembro (artº 4º, n.º 3, 11º e 15º) e na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (artº 34º, n.º 1, alª c) e n.º 6, alª m).”

    2. Vieram então os requeridos recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

    “(...) tendo sido notificados do aliás Douto Acórdão que confirmou na plenitude...

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