Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto de 1993

Lei n.° 63/93 de 21 de Agosto Autorização ao Governo para aprovar um novo Código da Estrada A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto Fica o Governo autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar.

Artigo 2.° Sentido e extensão 1 - O Código a aprovar ao abrigo da presente lei adoptará, em matéria de trânsito nas vias abertas ao público, um regime jurídico em conformidade com as normas constantes de instrumentos internacionais a que Portugal se encontra vinculado e as recomendações dos organismos internacionais especializados, tendo essencialmente em vista a segurança dos utentes.

2 - A autorização referida no artigo anterior contemplará: a) A punição, como actos ilícitos de mera ordenação social, da violação das normas disciplinadoras do trânsito nas vias abertas ao trânsito público; b) A adaptação, em relação às contra-ordenações em matéria de trânsito, dos princípios gerais do regime jurídico geral, previstos no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, simplificando o processo na fase administrativa, sem prejuízo de assegurar aos arguidos os direitos de audiência e de defesa; c) A fixação ao limite máximo das coimas em 200 000$, salvo tratando-se da organização de provas ou manifestações desportivas de veículos nas vias abertas ao trânsito público em que esse montante poderá ser elevado até 750 000$, aplicável aos organizadores, acrescida do que for aplicável a cada um dos condutores participantes ou concorrentes; d) A consagração da sanção acessória de inibição de conduzir, com o limite máximo de um ano de inibição por cada infracção; e) A previsão da punição a título de negligência das contra-ordenações em matéria de trânsito; f) A adopção do princípio do cúmulo material das sanções aplicáveis às infracções em concurso; g) A admissão da possibilidade de pagamento voluntário pelo valor mínimo da coima aplicável até ao momento da aplicação administrativa das sanções; h) A atribuição ao pagamento voluntário da coima do efeito de aceitação da aplicação da sanção acessória de inibição, pelo mínimo; i) A previsão da faculdade de não aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, ou a sua atenuação especial, pela redução dos seus limites a metade, em atenção às circunstâncias da infracção e ao facto de o...

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